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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5142694-13.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5142694-13.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios relativos ao contrato n. 032680021847 e limitá-los a 129,53% ao ano, correspondente à taxa média indicada para a modalidade no período, acrescida de 50%, mantidas as demais condições contratuais que não conflitarem com esta sentença; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em razão da limitação estabelecida, autorizada a compensação com eventual saldo devedor relacionado ao mesmo contrato; c) reconhecer a descaracterização de eventual mora fundada nos encargos abusivos afastados, sem prejuízo da exigibilidade do valor apurado após o recálculo da obrigação. O valor devido será apurado por simples cálculo. Sobre eventual crédito da autora incidirão correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora desde a citação. Até 30/8/2024, serão aplicados o INPC e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, observados os critérios legais. Verificada a sucumbência recíproca em patamares distintos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, nos termos dos arts. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a ausência de instrução oral e o julgamento antecipado do mérito. As verbas sucumbenciais serão distribuídas na proporção de dois terços para a parte ré e um terço para a parte autora, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento de diligências não realizadas por Oficiais de Justiça, fica autorizada a restituição ao depositante por meio do sistema próprio. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5142694-13.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANGELICA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios relativos ao contrato n. 032680021847 e limitá-los a 129,53% ao ano, correspondente à taxa média indicada para a modalidade no período, acrescida de 50%, mantidas as demais condições contratuais que não conflitarem com esta sentença; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior em razão da limitação estabelecida, autorizada a compensação com eventual saldo devedor relacionado ao mesmo contrato; c) reconhecer a descaracterização de eventual mora fundada nos encargos abusivos afastados, sem prejuízo da exigibilidade do valor apurado após o recálculo da obrigação. O valor devido será apurado por simples cálculo. Sobre eventual crédito da autora incidirão correção monetária desde cada desembolso indevido e juros de mora desde a citação. Até 30/8/2024, serão aplicados o INPC e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/8/2024, incidirão o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à Selic deduzido o IPCA, observados os critérios legais. Verificada a sucumbência recíproca em patamares distintos, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00, nos termos dos arts. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, a ausência de instrução oral e o julgamento antecipado do mérito. As verbas sucumbenciais serão distribuídas na proporção de dois terços para a parte ré e um terço para a parte autora, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Observe-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento de diligências não realizadas por Oficiais de Justiça, fica autorizada a restituição ao depositante por meio do sistema próprio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.