Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3022146-73.2026.8.06.6001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3022146-73.2026.8.06.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação a JONAS DE MELO LOPES, extinguindo o processo, exclusivamente quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se à sua exclusão do polo passivo. Quanto à demandada CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO MELO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la a pagar ao condomínio requerente a quantia principal de R$ 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais), correspondente às 12 (doze) cotas condominiais de novembro/2025 a outubro/2026, discriminadas na última planilha no ID n. 253385970, já incluídas as prestações vencidas no decorrer do processo até esta sentença, acrescida de a) multa moratória única de 2% (dois por cento) sobre o valor principal de cada cota; b) juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento; c) correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada cota que ultrapasse 6 (seis) meses de atraso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo Condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória e, uma vez iniciada a execução judicial, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto e/ou determinada a inclusão da devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte autora, observados os requisitos legais, com fulcro no art. 52 da Lei n. 9.099/95 e nos arts. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento de execução, arquivem-se os autos, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para esse fim.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022146-73.2026.8.06.6001 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO NUBIA SAMPAIO PROMOVIDO / EXECUTADO: CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO MELO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança movida por CONDOMÍNIO NÚBIA SAMPAIO contra CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO MELO, posteriormente incluído no polo passivo JONAS DE MELO LOPES, visando à quitação do débito referente às taxas condominiais da unidade nº 209, bloco B, relativas, inicialmente, aos meses de novembro/2025 a maio/2026, no valor principal de R$ 3.710,00 (três mil, setecentos e dez reais), acrescido de encargos moratórios e despesas de cobrança, segundo delineado na peça de ingresso. No decorrer do processo, o Condomínio apresentou planilha atualizada, abrangendo as cotas de novembro/2025 a outubro/2026, cujo principal corresponde a R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais), conforme ID n. 253385970. A Promovida CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO MELO foi devidamente citada/intimada, conforme certidão do oficial de justiça constante do ID n. 242483579, mas não compareceu à audiência realizada em 15/10/2026, não apresentou justificativa, tampouco constituiu advogado para efetuar sua defesa, consoante registrado no ID n. 253998754. Na mesma audiência, o Condomínio requereu a desistência da ação em relação a JONAS DE MELO LOPES, diante da informação de seu falecimento em 2021, certificada pelo oficial de justiça no ID n. 242485399, bem como a decretação da revelia da Demandada e a procedência dos pedidos. Após esse breve relatório, passo a decidir: Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 162 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Registre-se, de logo, o falecimento do Promovido - JONAS DE MELO LOPES, conforme pesquisa junto ao sistema de Consulta Nacional de Pessoas (CNP), integrado ao sistema SERP, e cujo resultado se junta em anexo. Inicialmente, acolho o pedido de desistência formulado pelo condomínio em relação a JONAS DE MELO LOPES, o qual sequer chegou a ser citado, conforme certidão do ID n. 242485399, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto a ele, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Quanto à demandada CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO MELO, declaro sua revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95, diante de sua ausência injustificada à audiência, embora regularmente citada/intimada. A presunção de veracidade daí decorrente, contudo, é relativa e deve ser apreciada em conjunto com os documentos constantes dos autos. A Promovida encontra-se legitimada para figurar no polo passivo em razão de sua condição de adquirente e possuidora direta da unidade geradora das despesas condominiais. A matrícula imobiliária registra a aquisição do apartamento por Jonas de Melo Lopes, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com Cristina Sousa do Nascimento Melo, bem como a alienação fiduciária em garantia à Caixa Econômica Federal, conforme ID n. 212145320. Essa circunstância não afasta a responsabilidade da fiduciante pelas despesas condominiais relativas ao imóvel cuja posse exerce. No caso em exame, a pretensão de cobrança encontra amparo na Lei n. 4.591/64 e no art. 1.336, I, do Código Civil, que estabelece o dever do condômino de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. Não pode a parte Postulada beneficiar-se dos serviços e da manutenção das áreas comuns sem participar do respectivo custeio, transferindo aos demais condôminos os encargos decorrentes de sua inadimplência. Ressalte-se que a Promovida não juntou comprovante de pagamento das cotas cobradas, tampouco demonstrou que os valores não são devidos ou apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a documentação produzida pelo Condomínio. A convenção condominial estabelece a obrigação de contribuição mensal para as despesas comuns, conforme ID n. 204729780, pág. 23. As planilhas apresentadas discriminam a unidade devedora, as competências, os vencimentos e o valor individual das prestações, sem impugnação da Demandada. O débito inicialmente exigido compreendia 7 (sete) cotas de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), referentes aos meses de novembro/2025 a maio/2026, totalizando o principal de R$ 3.710,00 (três mil, setecentos e dez reais), conforme planilha inserida à pág. 4 da peça de ingresso. Posteriormente, foram incluídas as prestações vencidas no curso da demanda, de modo que a planilha do ID n. 253385970 reúne 12 (doze) cotas de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), relativas aos meses de novembro/2025 a outubro/2026, perfazendo o principal de R$ 6.360,00 (seis mil, trezentos e sessenta reais). A inclusão dessas prestações encontra respaldo no art. 323 do CPC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo. Assim, devem integrar a condenação as cotas vencidas e não pagas no decorrer do processo até a prolação desta sentença, já individualizadas na última planilha apresentada, em observância à exigência de sentença líquida prevista no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Quanto aos encargos moratórios, os arts. 52 e 53 da convenção preveem multa por atraso (10%), juros de 12% (doze por cento) ao ano e correção monetária por índices oficiais, esta para a hipótese de mora superior a 6 (seis) meses, conforme ID n. 204729780, págs. 23 e 25. A multa convencional, entretanto, deve ser limitada a 2% (dois por cento) sobre o débito de cada prestação, nos termos do art. 1.336, § 1º, do Código Civil. Os juros convencionados de 12% (doze por cento) ao ano correspondem a 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, contados do vencimento de cada obrigação. Quanto à correção monetária, a convenção não elege índice específico, limitando-se a fazer referência a índices oficiais. Aplica-se, portanto, o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observada a condição convencional de mora superior a 6 (seis) meses. A atualização dos encargos deverá observar os critérios ora fixados, sem reprodução automática dos valores acessórios constantes da planilha, evitando-se incidências sobre bases superiores às admitidas nesta sentença. Também não merece acolhimento o pedido de multa adicional de 20% (vinte por cento), formulado a título de cláusula penal. A imposição da sanção prevista no art. 1.337 do Código Civil exige deliberação específica pelo quórum legal, cuja ocorrência não foi demonstrada. O simples inadimplemento das cotas não autoriza, por si só, sua aplicação cumulativa com a multa moratória. Igualmente, quanto às rubricas de despesas de cobrança, identificadas como "D Cob." nas planilhas, não foi demonstrada a composição dos valores nem a efetiva realização de despesas que justificassem seu repasse à demandada. A referência genérica da convenção a honorários advocatícios não comprova a exigibilidade dos montantes unilateralmente lançados sob essa rubrica, o que, inclusive, é inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, pelo que devem ser excluídos. Restam, pois, indeferidos o pedido de multa adicional de 20% (vinte por cento) e a cobrança dos valores lançados como despesas de cobrança. Ressalte-se, por fim, que compete ao magistrado apreciar livremente o conjunto probatório dos autos, formando seu convencimento de maneira fundamentada, mediante a valoração dos elementos de prova relevantes à solução da controvérsia. DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação em relação a JONAS DE MELO LOPES, extinguindo o processo, exclusivamente quanto a ele, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Proceda-se à sua exclusão do polo passivo. Quanto à demandada CRISTINA SOUSA DO NASCIMENTO MELO, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condená-la a pagar ao condomínio requerente a quantia principal de R$ 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta reais), correspondente às 12 (doze) cotas condominiais de novembro/2025 a outubro/2026, discriminadas na última planilha no ID n. 253385970, já incluídas as prestações vencidas no decorrer do processo até esta sentença, acrescida de a) multa moratória única de 2% (dois por cento) sobre o valor principal de cada cota; b) juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento; c) correção monetária pelo IPCA, desde o vencimento de cada cota que ultrapasse 6 (seis) meses de atraso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo Condomínio, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, de documentos comprobatórios da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como, balancetes financeiros e declaração de existência ou não de fundo de reserva. Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória e, uma vez iniciada a execução judicial, poderá ser expedida certidão de crédito para fins de protesto e/ou determinada a inclusão da devedora em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte autora, observados os requisitos legais, com fulcro no art. 52 da Lei n. 9.099/95 e nos arts. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Decorridos 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento de execução, arquivem-se os autos, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para esse fim. Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n. ENUNCIADO 20 ("O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença."), pub. no DJE de 02/10/2023. P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida, após satisfeita integralmente a obrigação. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular