Ementa
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto a essa obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado sob ID 202358699, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários indicados na petição de ID 241758910 e os poderes específicos constantes da procuração de ID 29556160. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 0050292-19.2020.8.06.0107 REQUERENTE: COSME DA SILVA FIALHO REQUERIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a executada Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A., mediante petição de ID 202358690, informou o pagamento da obrigação pecuniária e requereu a extinção do feito, juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.345,73, sob ID 202358699. Intimada, a parte exequente, em manifestação de ID 241758910, concordou expressamente com os valores depositados e requereu a expedição de alvará, sem apresentar pretensão de complementação do pagamento. Diante do depósito comprovado e da concordância expressa do exequente, reconheço a satisfação da obrigação de pagar objeto deste cumprimento. Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de pagar e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença quanto a essa obrigação, com fundamento nos arts. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado sob ID 202358699, acrescido dos rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários indicados na petição de ID 241758910 e os poderes específicos constantes da procuração de ID 29556160. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Após o trânsito em julgado e a efetivação do levantamento, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. Rayanne Sampaio Holanda Cavalcante Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos, Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei n 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito