Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por Valmir Claudinei Ulrich, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, e, em consequência, converto o mandado inicial em título executivo judicial em favor de Cooperativa de Crédito e Economia com Interação Solidária ? Cresol Inovação, no valor de R$ 11.580,12. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% ao mês, do trânsito em julgado. Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento. O cumprimento da sentença deverá ocorrer em autos próprios, mediante requerimento da parte credora, com a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (arts. 523 e 702, § 8º, do CPC). Publique-se.