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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5059538-87.2025.8.24.0038

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5059538-87.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. MUNICÍPIO DE BARRA VELHA. NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação anulatória de lançamento tributário cumulada com repetição de indébito ajuizada em face do Município de Barra Velha, objetivando a declaração de inexigibilidade de contribuição de melhoria decorrente de obra pública e a restituição dos valores recolhidos.

2. Sentença de parcial procedência que declarou inexigível a contribuição de melhoria e condenou o ente público à restituição dos valores comprovadamente pagos, diante da ausência de comprovação da efetiva valorização individualizada do imóvel beneficiado pela obra.

3. Recurso inominado interposto pelo Município, sustentando a regularidade do lançamento, a presunção de valorização do imóvel e cerceamento de defesa, ao argumento de que a valorização anterior e posterior à obra poderia ser demonstrada mediante prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; e (ii) o lançamento da contribuição de melhoria observou os requisitos legais relativos à comprovação efetiva e individualizada da valorização do imóvel beneficiado pela obra pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante prova documental e exame de questões predominantemente jurídicas, cabendo ao magistrado, destinatário da prova, dispensar diligências desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370 do CPC.

6. Ademais, a prova pericial pretendida em juízo não se destina a esclarecer elemento duvidoso já existente no procedimento tributário, mas a suprir posteriormente deficiência na própria constituição do crédito, consistente na ausência de comprovação técnica da valorização individual do imóvel.

7. A contribuição de melhoria pressupõe efetiva valorização imobiliária decorrente da obra pública, cuja demonstração compete ao ente tributante, não sendo suficiente a presunção genérica de benefício decorrente da execução da obra.

8. Os documentos apresentados não demonstram avaliação técnica, comparativa e individualizada do imóvel antes e depois da obra, tampouco esclarecem adequadamente a origem dos valores, a metodologia empregada ou o profissional responsável pela avaliação, circunstância que impede a aferição objetiva do efetivo acréscimo patrimonial.

9. A ausência de avaliação individualizada caracteriza descumprimento dos arts. 81 e 82 do CTN e das disposições do Decreto-Lei n. 195/1967, comprometendo a validade do lançamento da contribuição de melhoria.

10. Orientação reiterada da Primeira Turma Recursal em casos análogos envolvendo o próprio Município de Barra Velha, no sentido de afastar o cerceamento de defesa e reconhecer a inexigibilidade da contribuição de melhoria quando ausente avaliação técnica idônea, comparativa e individual do imóvel antes e depois da obra.

IV. DISPOSITIVO

Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia acerca da regular constituição da contribuição de melhoria pode ser solucionada mediante prova documental. 2. A cobrança da contribuição de melhoria exige comprovação efetiva e individualizada da valorização do imóvel decorrente da obra pública, ônus que incumbe ao ente tributante. 3. A ausência de avaliação técnica, comparativa e individual do imóvel antes e depois da obra torna inválido o lançamento, não podendo a deficiência da constituição do crédito tributário ser suprida posteriormente por perícia judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CTN, arts. 81 e 82; Decreto-Lei n. 195/1967, arts. 5º, 9º e 10; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.326.502/RS; TJSC, RCIJEF n. 5007842-11.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Rel. Marcelo Pizolati, j. 06/08/2026; TJSC, RCIJEF n. 5004487-90.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 10/04/2026; TJSC, RCIJEF n. 5006296-18.2025.8.24.0006, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 05/12/2025.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.