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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5071815-76.2025.8.24.0090

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5071815-76.2025.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL – VPNI. ART. 35 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 668/2015. REAJUSTES DA TABELA DE VENCIMENTOS CONCEDIDOS A TODA A CATEGORIA. INCIDÊNCIA SOBRE A VANTAGEM. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JÁ ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ERRO MATERIAL NO NOME DA AUTORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra sentença, integrada por decisão proferida em embargos de declaração, que julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada do magistério público estadual e condenou a autarquia ao pagamento das diferenças decorrentes da aplicação, sobre a VPNI prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, dos reajustes estabelecidos pelos arts. 34 e 38 do mesmo diploma e pelas Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025, com os respectivos reflexos e parcelas vincendas, deduzidos os valores pagos administrativamente. O recorrente sustenta que os referidos diplomas apenas reestruturaram a carreira, sem promover revisão geral da remuneração, e requer a improcedência dos pedidos e a revogação da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

As questões em discussão consistem em saber: (i) se existe interesse recursal quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça; (ii) se os reajustes da tabela de vencimentos do magistério público estadual devem incidir sobre a VPNI instituída pelo art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015; e (iii) se deve ser corrigido o erro material existente no dispositivo da decisão integrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há interesse recursal quanto à gratuidade da justiça, pois a sentença expressamente deixou de apreciar a impugnação e revogou eventual deferimento anterior, inexistindo sucumbência do recorrente nesse ponto.

O art. 35, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 668/2015 estabelece que a VPNI fica sujeita à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Os diplomas legais que reajustam a tabela de vencimentos de todos os servidores integrantes da carreira do magistério caracterizam, para os fins da norma específica, revisão geral da remuneração da categoria, devendo os mesmos índices incidir sobre a VPNI. O art. 38 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, inclusive, prevê expressamente reajuste de 5% sobre a tabela de vencimentos, implementado em duas parcelas.

A controvérsia foi examinada pela Segunda Turma Recursal no Recurso Cível n. 5010571-50.2024.8.24.0004, no qual se afastou a mesma tese do IPREV e se reconheceu que os diplomas legais que reajustaram a tabela de vencimentos de todos os servidores do magistério possuem natureza de revisão geral da categoria, devendo os respectivos percentuais incidir sobre a vantagem pessoal nominalmente identificável.

O precedente invocado pelo IPREV no Mandado de Segurança n. 4027672-76.2017.8.24.0000 não afasta a pretensão, pois examinou a incorporação de gratificações promovida pela própria Lei Complementar Estadual n. 668/2015, enquanto a presente demanda versa sobre reajustes posteriormente concedidos à tabela de vencimentos da carreira.

A incidência dos reajustes não representa aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário, mas cumprimento da regra legal de atualização da VPNI, inexistindo violação à Súmula Vinculante n. 37.

A decisão que acolheu os embargos de declaração fez constar equivocadamente, no dispositivo, o nome de pessoa estranha ao processo. Tratando-se de erro material, deve ser corrigido de ofício para que conste como autora NILCE KLEINSCHMITT SCHMITZ, sem alteração do conteúdo do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Erro material corrigido de ofício para fazer constar no dispositivo da decisão integrativa o nome da autora NILCE KLEINSCHMITT SCHMITZ.

Dispositivos relevantes: Constituição Federal, art. 37, X; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 494, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Complementar Estadual n. 668/2015, arts. 34, 35, § 1º, e 38; Leis Estaduais n. 18.280/2021, n. 19.091/2024 e n. 19.378/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 37; TJSC, Recurso Cível n. 5010571-50.2024.8.24.0004, Segunda Turma Recursal, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, j. 29-7-2025; TJSC, Recurso Cível n. 5016462-22.2023.8.24.0090, Segunda Turma Recursal, rel. Edson Marcos de Mendonça, j. 12-3-2024;

Tese de julgamento: “1. Os reajustes concedidos à tabela de vencimentos de todos os servidores da carreira do magistério público estadual incidem sobre a VPNI prevista no art. 35 da Lei Complementar Estadual n. 668/2015, por caracterizarem revisão geral da remuneração da categoria para os fins da norma. 2. A aplicação dos índices previstos em lei à VPNI não configura aumento remuneratório concedido pelo Poder Judiciário. 3. Não há interesse recursal para impugnar benefício da gratuidade já revogado na sentença. 4. O erro material na identificação da parte constante do dispositivo pode ser corrigido de ofício.”

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art.