Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001042-36.2026.4.03.6315 AUTOR: SIDNEI ALFFONSI DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA - SP75739 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por SIDNEI ALFFONSI DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 41/202.549.798-3), mediante o reconhecimento e a averbação de períodos de serviço comum trabalhados nas empresas Auto Viação Santa Rosália Ltda, de 20/03/1970 a 10/05/1972, e Irmãos Martins, de 01/06/1974 a 11/01/1975. A parte autora sustenta que, embora tenha apresentado os documentos na via administrativa, a autarquia previdenciária deixou de computar tais intervalos sob o argumento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) estaria danificada e sem a página de qualificação civil, o que impediria a confirmação da titularidade. A parte autora instruiu a inicial com documentos, incluindo cópias das CTPS e do processo administrativo de revisão (id. 546626360, id. 546626361 e id. 546626364). A parte ré foi regularmente citada (id. 564438370), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Do Interesse de Agir O interesse de agir da parte autora resta configurado, uma vez que o requerimento de revisão administrativa (id. 546626364) foi deferido apenas parcialmente, mantendo-se a exclusão dos vínculos de 20/03/1970 a 10/05/1972 e de 01/06/1974 a 11/01/1975, o que caracteriza a pretensão resistida. Da Revelia Quanto à ausência de contestação por parte do INSS, embora a revelia não induza o efeito material de presunção de veracidade dos fatos contra a Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis (Art. 345, II, do Código de Processo Civil), a inércia da autarquia corrobora a ausência de impugnação específica aos documentos apresentados. MÉRITO Do Reconhecimento do Tempo de Serviço Comum A controvérsia cinge-se à validade das anotações constantes na CTPS danificada (id. 546626360) para fins de comprovação de tempo de serviço. O INSS indeferiu os períodos alegando a impossibilidade de identificar o titular do documento devido à ausência da página de qualificação civil. Todavia, a análise conjunta do acervo probatório permite concluir pela titularidade do autor de forma segura. Conforme se observa na página 29 da CTPS danificada (id. 546626360, pág. 5), consta uma averbação de alteração do nome do pai para Ilario Leite de Moura. Este dado biográfico é idêntico ao que consta no RG da parte autora (id. 546626366) e no Relatório de Dados Cadastrais do CNIS (id. 546808510). Ainda, na página 31 da CTPS danificada (id. 546626360, pág. 6), consta o cadastro do participante no PIS sob nº 10385643605. Por sua vez, na página 51 da CTPS emitida em 1974 (id. 546626361, pág. 11), há uma observação expressa do empregador sobre o cadastro do titular do documento como participante do PIS sob nº 10385643605 vinculando aquele registro ao vínculo com Auto Viação Santa Rosália, o que indica que o segundo documento foi emitido para prosseguir os registros do primeiro. As anotações de férias e alterações salariais constantes no referido documento guardam perfeita ordem cronológica e lógica, não apresentando indícios de fraude ou rasuras que pudessem comprometer sua fidedignidade. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 75 da TNU, que estabelece que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação do vínculo não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). No que tange ao período de 01/06/1974 a 11/01/1975 (empresa Irmãos Martins), observa-se que este já consta no extrato do CNIS (id. 546626358) com o indicador de acerto confirmado (AVRC-DEF), restando apenas a obrigação de sua inclusão no cálculo do coeficiente do benefício atual. Portanto, reconhece-se como tempo de serviço comum os períodos de 20/03/1970 a 10/05/1972 e de 01/06/1974 a 11/01/1975, devendo o INSS proceder à averbação destes intervalos e ao recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por idade da parte autora (NB 202.549.798-3). Dos Efeitos Financeiros e do Tema Repetitivo 1124 do STJ Quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, deve-se observar as diretrizes do Tema Repetitivo 1124 do STJ. No caso em tela, a parte autora já havia provocado a autarquia previdenciária mediante pedido de revisão administrativa protocolado em 26/03/2024 (id. 546626364). Naquela oportunidade, os documentos necessários para a comprovação do direito já estavam à disposição da administração, que optou pelo indeferimento por excesso de formalismo, sem oportunizar ao segurado o suprimento da dúvida quanto à titularidade do documento. Assim, as diferenças vencidas são devidas desde a Data do Requerimento de Revisão Administrativa (26/03/2024), momento em que a pretensão revisional foi formalizada e indevidamente rejeitada no ponto. Dos Consectários Legais As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. Da Tutela Provisória de Urgência O pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial merece acolhimento. A probabilidade do direito restou exaustivamente demonstrada pela prova documental que vincula a titularidade da CTPS danificada ao autor, bem como pela existência de registro incontroverso no CNIS. O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar do benefício previdenciário, destinado à subsistência de segurado que já conta com idade avançada. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da decisão é medida que se impõe para garantir a eficácia do provimento jurisdicional. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) Reconhecer os períodos de serviço comum de 20/03/1970 a 10/05/1972 e de 01/06/1974 a 11/01/1975, determinando ao INSS que proceda à averbação destes intervalos no histórico contributivo da parte autora. B) Condenar o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade (NB 202.549.798-3), recalculando o tempo de contribuição e o coeficiente de cálculo com a inclusão dos períodos ora reconhecidos. C) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento de revisão administrativa (26/03/2024), acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação. D) DEFERIR a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS que proceda à revisão e implantação da nova RMI no prazo de 70 (setenta) dias úteis, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.