Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. LC ESTADUAL N. 323/2006. ANO DE CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ENUNCIADO 42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE 120 HORAS DE CAPACITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO TEMPESTIVO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. CURSOS CONSIDERADOS EM PROGRESSÕES POSTERIORES. VEDAÇÃO AO DUPLO CÔMPUTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à progressão por qualificação profissional no ano de 2016, ano da conclusão do estágio probatório, com o pagamento das diferenças remuneratórias, ao fundamento de ausência de prova da carga horária de capacitação exigida pela LC estadual n. 323/2006.
2. A recorrente sustenta que teria preenchido os requisitos para a progressão por qualificação profissional no ano de 2016, invocando o Enunciado 42 da Turma de Uniformização, a hierarquia das normas e o entendimento de que o termo inicial do benefício corresponde à data do efetivo cumprimento dos requisitos objetivos, e não ao mês do aniversário natalício.
3. Em contrarrazões, o recorrido suscita a ilegitimidade ativa recursal, em razão da indicação de pessoa estranha à lide no recurso, requer a condenação da recorrente por litigância de má-fé e impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela manutenção da sentença por ausência de prova do fato constitutivo do direito.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o recurso deve ser conhecido, apesar da indicação de pessoa estranha à lide como recorrente; (ii) se as inconsistências constantes das razões recursais configuram litigância de má-fé; (iii) se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão por qualificação profissional em 2016; e (iv) se os cursos posteriormente cadastrados e aproveitados em outras progressões podem fundamentar a reconstituição de sua evolução funcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A indicação equivocada de terceira pessoa como recorrente constitui erro material, pois o recurso foi interposto nos próprios autos, pelos advogados regularmente constituídos, contra sentença proferida em desfavor da autora, sem prejuízo ao contraditório. Ademais, resta prejudicada a impugnação à gratuidade ante seu indeferimento.
6. O pedido de condenação da parte recorrente por litigância de má-fé deve ser rejeitado. Embora o recurso contenha inconsistências, não há prova inequívoca de atuação dolosa, sendo insuficientes, para a aplicação das penalidades dos arts. 80 e 81 do CPC.
7. O Enunciado 42 da Turma de Uniformização afasta a Portaria n. 775/2013 como impedimento à progressão no mesmo ano do término do estágio probatório, mas não dispensa a comprovação dos demais requisitos previstos na LC estadual n. 323/2006.
8. A autora ocupa cargo de enfermeira, de nível superior, e iniciou a carreira no nível 13/A, razão pela qual a progressão por qualificação exigia 120 horas de capacitação, nos termos do art. 9º, III, da LC estadual n. 323/2006.
9. Os documentos administrativos demonstram que os cursos registrados até a data da progressão de 2016 não completavam as 120 horas exigidas. O curso de 20 horas realizado em junho de 2016 somente foi incluído no sistema em 22/11/2016, inexistindo prova de apresentação e homologação anterior.
10. Os assentamentos funcionais registram progressões por qualificação em 01/07/2018 e 01/07/2022. Como o art. 13 da LC estadual n. 323/2006 impede o cômputo de curso já utilizado em progressão anterior, cabia à autora individualizar a carga horária homologada e não aproveitada, ônus do qual não se desincumbiu.
11. A aplicação do Enunciado 42 da Turma de Uniformização não autoriza presumir o cumprimento da carga horária nem a homologação dos cursos. Ausente prova de que a autora reunia, no momento pretendido, 120 horas regularmente homologadas e disponíveis, mantém-se a improcedência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, acrescidos dos fundamentos ora trazidos. Pedido de condenação por litigância de má-fé rejeitado. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Teses de julgamento: "1. A indicação equivocada de pessoa estranha à lide nas razões recursais configura erro material quando o recurso é interposto nos próprios autos, pelos patronos da parte efetivamente vencida, sem prejuízo ao contraditório. 2. A existência de inconsistências nas razões recursais não autoriza, por si só, a condenação por litigância de má-fé, que exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa. 3. O Enunciado 42 da Turma de Uniformização afasta o óbice infralegal à progressão no ano do término do estágio probatório, mas não dispensa a comprovação dos demais requisitos da LC estadual n. 323/2006. 4. A progressão por qualificação nos níveis 13 a 16 exige prova de 120 horas de capacitação regularmente homologadas. 5. É vedado utilizar os mesmos cursos para mais de uma progressão, cabendo ao servidor comprovar carga horária suficiente, homologada e ainda não aproveitada."
Dispositivos relevantes citados: LC estadual n. 323/2006, arts. 9º, III, 10 e 13; CPC, arts. 80, 81 e 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, Enunciado 42 (Pedidos de Uniformização ns. 5001224-02.2019.8.24.0090, 5000147-55.2019.8.24.0090 e 5000044-48.2019.8.24.0090, sessão de 21.08.2023); TJSC, 420160 5019937-49.2024.8.24.0090, 2ª Turma Recursal, Relator AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, julgado em 15/04/2025.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.