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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Cível 0802796-51.2019.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0802796-51.2019.8.12.0002

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - ALEGADA POSSE ININTERRUPTA, MANSA E PACÍFICA - COMPROVADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE - MERA CONTESTAÇÃO À AÇÃO DE USUCAPIÃO NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A ação de usucapião extraordinária demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: a) coisa passível de ser usucapida; b) posse pacífica e ininterrupta; c) animus domini; e, d) prazo previsto em lei. Comprovada a posse exercida pelo autor, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por prazo superior a 15 (quinze) anos, tem-se por preenchidos os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, para a procedência do pedido. No caso, o conjunto probatório não se limita às declarações dos possuidores, o instrumento particular firmado em 2006 constitui elemento indicativo da origem da relação possessória, enquanto as contas de serviços públicos, as fotografias, o projeto de usucapião e o memorial descritivo produzidos em períodos distintos demonstram ocupação residencial prolongada, existência de edificação em alvenaria de 224,90 m², muro e fornecimento de água e energia elétrica, formando sequência documental compatível com o exercício da posse com ânimo de dono. A ausência de prova testemunhal, embora pudesse reforçar a demonstração da historicidade possessória, não conduz automaticamente à improcedência quando os demais elementos dos autos se mostram suficientes e convergentes. O lapso temporal necessário à usucapião pode ser completado no curso da demanda, devendo o fato superveniente ser considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC. A mera apresentação de contestação na ação de usucapião, por sua vez, não configura ato material de oposição possessória apto a interromper a prescrição aquisitiva. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..