Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003278-92.2025.4.03.6315 AUTOR: RONALDO CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RONALDO CARLOS DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação de tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 441147171). Em sede preliminar, arguiu a necessidade de intimação do autor para renúncia expressa aos valores excedentes a 60 salários mínimos. No mérito, alegou: (i) a ausência de comprovação válida do vínculo empregatício pleiteado; (ii) a inexistência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS); (iii) a ausência de comprovação do repasse dos recolhimentos previdenciários no período; e (iv) a consequente falta de tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria requerida. A parte autora apresentou réplica (ID 556840213), rebatendo os argumentos da autarquia, asseverando que a anotação em CTPS possui presunção de veracidade (Súmula 75 da TNU) e que a responsabilidade legal pelo recolhimento das contribuições é exclusiva do empregador. Não havendo requerimento de produção de outras provas, foi proferido despacho de encerramento da instrução (ID 563905798). A parte autora apresentou alegações finais remissivas (ID 573690910). Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) DA QUESTÃO PRELIMINAR – NECESSIDADE DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS A autarquia ré requereu a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renunciasse expressamente aos valores da condenação que eventualmente excedessem o limite de 60 salários mínimos. Contudo, a parte autora regularizou a questão ao renunciar aos valores que eventualmente excedam o teto de competência deste Juizado, no documento (ID 361191756). Dessa forma, o requisito processual encontra-se devidamente cumprido. Rejeita-se a preliminar. B) DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO B.1) Da Prescrição Quinquenal Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, o direito de pleitear o pagamento de parcelas de benefícios previdenciários prescreve em cinco anos. A presente demanda foi ajuizada em 17/04/2025. O pedido da parte autora é o pagamento das parcelas devidas a partir da DER, em 21/11/2024. Considerando que o termo inicial dos efeitos financeiros pretendidos (novembro de 2024) é posterior ao marco prescricional (abril de 2020), não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. C) DO MÉRITO A lide exige a resolução de duas questões fundamentais: o reconhecimento do período de 07/10/1991 a 11/01/1995 (laborado na PEPSICO & CIA) e, por via de consequência, a análise completa de preenchimento dos requisitos para aposentadoria em todas as modalidades, com base no Demonstrativo DER. C.1) Do Reconhecimento do Tempo de Contribuição Comum (07/10/1991 a 11/01/1995) A parte autora postula o reconhecimento do vínculo mantido com a empresa PEPSICO & CIA (CNPJ 33.392.093/0023-01) entre 07/10/1991 e 11/01/1995. O INSS impugnou especificamente o pleito, argumentando a ausência de registro no CNIS e a falta de comprovação dos recolhimentos previdenciários por parte do empregador. Para demonstrar o seu direito, o autor juntou cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 361191769, p. 11, 14, 19, 22, 25 e 26) e Declaração de Vínculo Empregatício emitida pela ex-empregadora em 29/10/2024 (ID 361191767), atestando o labor na função de Auxiliar de Expedição e discriminando toda a evolução salarial e os motivos de reajuste à época. A própria empresa atestou no documento a impossibilidade de extração dos comprovantes de repasse ao INSS devido à modernização de seus sistemas de folha de pagamento. A tese defensiva do INSS não deve prosperar. O ordenamento jurídico confere à CTPS presunção relativa (juris tantum) de veracidade. Nos termos da Súmula nº 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no CNIS." O INSS não logrou êxito em apontar qualquer vício formal, fraude ou rasura nos documentos apresentados. No que tange à alegação de falta de repasse das contribuições, cumpre destacar que, tratando-se de segurado na condição de empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991. Compete à Autarquia Previdenciária o dever legal de fiscalizar o recolhimento (art. 33 da Lei 8.212/1991). O trabalhador não pode ser punido com a supressão de seu tempo de serviço em virtude da inadimplência ou desorganização da empresa, nem pela falha de fiscalização do próprio Estado. Diante do exposto, afasto as impugnações do INSS e reconheço o período de 07/10/1991 a 11/01/1995 como tempo de contribuição comum. C.2) Da Análise dos Requisitos para Aposentadoria Considerando a integração do período reconhecido no tópico anterior ao patrimônio jurídico do autor, passo a analisar o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, valendo-me do cálculo do Demonstrativo DER anexo, que é parte integrante desta sentença, posicionado para a data do requerimento administrativo (21/11/2024). O autor, nascido em 17/04/1967, possuía 57 anos, 7 meses e 4 dias de idade na DER. A carência contabilizada atinge a marca de 473 meses, superando amplamente os 180 meses exigidos legalmente. Até a promulgação da Emenda Constitucional 103 (13/11/2019), o autor acumulava 33 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição comum. Até a DER (21/11/2024), o tempo total averbado atinge a expressiva marca de 38 anos, 8 meses e 7 dias (cálculo que já computa a inclusão da PEPSICO & CIA e as equivalências pós-EC 103). A pontuação somada (Idade + Tempo) atinge 96 pontos. Feitas estas premissas aritméticas, analiso todas as modalidades de benefício cabíveis: 1) Direito Adquirido - Aposentadoria Integral (Regras Anteriores à EC 103/2019): Para fazer jus ao benefício sob as regras pré-reforma, o autor precisaria contar com 35 anos de contribuição impreterivelmente até 13/11/2019. Como possuía apenas 33 anos, 7 meses e 29 dias naquela data, o requisito não foi preenchido. 2) Aposentadoria por Regra de Transição por Pontos (Art. 15 da EC 103/2019): Esta regra exige, no ano de 2024, a soma de 101 pontos. O autor conta com 96 pontos (57 de idade + 38 de tempo). Não atinge a pontuação mínima. 3) Aposentadoria por Regra de Transição de Idade Mínima Progressiva (Art. 16 da EC 103/2019): Exige 35 anos de tempo de contribuição e idade mínima de 63 anos e 6 meses no ano de 2024. O autor possui apenas 57 anos. 4) Aposentadoria por Regra de Transição do Pedágio de 100% (Art. 20 da EC 103/2019): Exige 35 anos de contribuição, pedágio de 100% sobre o tempo faltante e idade mínima de 60 anos. O autor ainda não atingiu a idade mínima fixada nesta regra. 5) Aposentadoria Programada (Regra Permanente - Art. 19 da EC 103/2019): A regra permanente exige 65 anos de idade para homens. Requisito etário não alcançado. 6) Aposentadoria por Regra de Transição do Pedágio de 50% (Art. 17 da EC 103/2019): Para esta modalidade,expressamente requerida na inicial, exige-se: a) tempo mínimo de 33 anos de contribuição até 13/11/2019; b) cumprimento de pedágio equivalente a 50% do tempo que faltava para os 35 anos naquela data; e c) carência de 180 meses. Não há exigência de idade mínima, mas aplica-se o Fator Previdenciário. Conforme o Demonstrativo, em 13/11/2019 o autor possuía 33 anos, 7 meses e 29 dias, preenchendo o pedágio de entrada (mais de 33 anos). Faltavam-lhe 1 ano, 4 meses e 1 dia para atingir os 35 anos. O pedágio correspondente (50%) é de 8 meses. O tempo total exigido passou a ser de 35 anos e 8 meses. Considerando que o autor conta, na DER, com 38 anos, 8 meses e 7 dias, constata-se que o requisito foi superado com folga de mais de 3 anos. Portanto, o autor tem direito evidente e provado à Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela Regra de Transição do Pedágio de 50% (Art. 17, EC 103/2019) desde a DER. C.3) Da Regra do Descarte de Contribuições (Art. 26, §6º, da EC 103/2019) O autor postulou a aplicação do §6º do art. 26 da EC 103/2019, que autoriza a exclusão da média dos salários de contribuição daquelas competências que resultem em diminuição do valor do benefício. O pleito é procedente. O INSS, no momento do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), deverá promover o descarte automático das menores contribuições, desde que preservado o tempo mínimo exigido (35 anos e 8 meses) para a fruição desta modalidade previdenciária. C.5) Da Tutela de Urgência A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Os requisitos do artigo 300 do CPC estão presentes. A probabilidade do direito foi demonstrada pela análise da documentação e pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. O perigo de dano decorre do caráter alimentar da prestação previdenciária, essencial à subsistência da parte autora. Dessa forma, defere-se o pedido de tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, no prazo de 45 dias. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) AVERBAR como tempo de contribuição comum o período de 07/10/1991 a 11/01/1995, laborado perante a empresa PEPSICO & CIA (CNPJ 33.392.093/0023-01); b) CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 17 da EC 103/2019) à parte autora, com a DIB fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (21/11/2024); c) PAGAR as prestações vencidas, desde a DIB até a data de início do pagamento administrativo (DIP), mediante a quitação de RPV/precatório, descontados eventuais valores inacumuláveis já recebidos no período, com incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da execução. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 45 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício ao INSS, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos. Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, datada e assinada eletronicamente. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta