Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PRETENSÃO. INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA 1.198/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. TEMA 1.178/STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos ambientais e morais cumulada com obrigação de fazer, indeferiu a petição inicial e o pedido de gratuidade da justiça, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Os autores sustentam que integram comunidade tradicional ribeirinha Porto Esperança e não dispõem de comprovantes convencionais de residência ou renda. Alegam excesso de formalismo na exigência de documentação individualizada e requerem a concessão da gratuidade da justiça e o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, pretendem o afastamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a exigência de elementos individualizados destinados a demonstrar o vínculo dos autores com as residências alegadamente atingidas, diante das circunstâncias concretas da demanda; (ii) saber se deve ser concedida a gratuidade da justiça, apesar da ausência de documentação econômica individualizada após sucessivas intimações; e (iii) saber se é cabível o afastamento da responsabilidade pelas custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os arts. 320 e 321 do CPC autorizam a determinação de emenda da petição inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou constatadas irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, cabendo o indeferimento da inicial quando a diligência não for cumprida. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação. A existência de diversas demandas com causa de pedir e petições semelhantes, a utilização das mesmas fotografias e documentos em processos distintos, sem individualização da situação de cada demandante, e as aparentes divergências entre assinaturas constituem, em conjunto, elementos suficientes para justificar a adoção de diligências destinadas à individualização e confirmação da autenticidade da postulação. A exigência observou as peculiaridades socioeconômicas alegadas pelos autores, pois não se restringiu a comprovantes convencionais de residência, admitindo documentos alternativos, como cadastro em programa social, declaração escolar, prontuário de saúde ou outros elementos aptos a demonstrar o vínculo territorial, além de fotografias atuais e individualizadas das residências. A ausência de apresentação dos elementos solicitados, mesmo após oportunidade de emenda, justifica o indeferimento da petição inicial, sobretudo porque a pretensão indenizatória possui natureza individual e está fundada em danos que os autores afirmam suportar diretamente em suas respectivas residências. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.178/STJ, existindo elementos aptos a afastar essa presunção, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição econômica antes de decidir o pedido. A ausência de qualquer documentação econômica individualizada, mesmo após a concessão de nova oportunidade específica em grau recursal, impede o reconhecimento da hipossuficiência e autoriza a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. Não se aplica à hipótese o regime de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais previsto no art. 290 do CPC, pois a extinção decorreu do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de regularização. Mantém-se, portanto, a responsabilidade dos autores pelas custas processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de elementos concretos indicativos de litigância abusiva autoriza a determinação fundamentada e razoável de apresentação de documentos destinados à individualização da pretensão, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ. 2. É legítimo o indeferimento da petição inicial quando, após regular intimação, os autores deixam de apresentar elementos mínimos e acessíveis aptos a demonstrar seu vínculo individual com as residências que afirmam atingidas. 3. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural não dispensa a comprovação da situação econômica quando determinada pelo magistrado diante das circunstâncias dos autos, sendo cabível o indeferimento da gratuidade se a parte permanece inerte após oportunidade específica para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais. 4. A extinção do processo decorrente do indeferimento da petição inicial por descumprimento da determinação de regularização não se confunde com o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 320, 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198); STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; STF, ADC nº 80.