Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. PEDIDOS RECURSAIS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ordinária interposta em face do INSS onde se postulou a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição mediante reconhecimento/conversão de tempo de atividade especial em comum desde a DER formulada em 28/07/2019 ou por meio de reafirmação, requerendo, para tanto, a averbação das contribuições vertidas ao RGPS via GFIP’s extemporâneas, referente aos períodos de 01/04/2003 a 31/05/2003, 01/05/2003 a 31/05/2003, 01/07/2003 a 31/08/2003, 01/08/2003 a 31/08/2003, 01/10/2003 a 31/10/2003, 01/11/2003 a 31/03/2004, 01/05/2004 a 30/09/2004, 01/06/2004 a 30/06/2004, 01/05/2005 a 30/06/2005, 01/12/2005 a 31/07/2007, 01/07/2006 a 31/08/2006, 01/11/2006 a 31/12/2007, 01/05/2008 a 31/05/2008 e 01/07/2008 a 31/07/2008; calcular o salário-de-benefício mediante a soma das remunerações percebidas em períodos concomitantes, bem como o reconhecimento de especialidade, na qualidade de médica autônoma, para os períodos de 01/02/1991 a 31/07/2000 e de 01/09/2000 a 12/11/2019, com pedido de tutela antecipada. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de acolhimento de questões preliminares/prejudiciais de mérito; (ii) possibilidade de manutenção do reconhecimento de atividade especial efetuado em primeiro grau; (iii) implementação dos requisitos necessários à benesse vindicada; (iv) possibilidade de acolhimento de pedidos recursais subsidiários. III. Razões de decidir 3. Com relação à matéria preliminar, destaco que a Tese quanto ao Tema 1124/STJ já restou fixada, de modo que não é o caso de suspensão processual por tal motivo. Rejeito, pois, a preliminar. 4. No presente caso, o recurso autárquico combate os períodos especiais reconhecidos de 01/02/1991 a 31/07/2000 e 01/09/2000 a 12/11/2019, ao argumento de ausência de apresentação de formulários para comprovar a profissiografia e a exposição a agentes nocivos no período controvertido, bem como alegou que sua atuação profissional era baseada em atendimento em consultório particular em prédio comercial de escritórios. Aduziu, ainda, acerca da necessidade de o contribuinte individual ser o responsável pela própria utilização de EPI eficaz. Na eventualidade, pugnou pelos efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial, além de ter formulado demais pedidos recursais subsidiários. A parte autora, por sua vez, pugnou pelos efeitos financeiros na DER, e não na data da citação. 5. Estabelecidos os pontos ainda controversos, destaco que o interesse de agir está presente, uma vez que os todos os requerimentos administrativos efetuados pela autora foram acompanhados por extensa documentação comprobatória que, no caso, necessitaria ser complementada por laudo pericial judicial, pois se trata profissional da saúde - contribuinte individual, não modo que não bastaria, apenas, a apresentação de laudos privados e/ou de formulários emitidos pelo próprio interessado para o fim vindicado. 6. Quanto aos períodos de especialidade controversos, tem-se que o laudo pericial produzido (ID 368175385) e, posteriormente, esclarecido (ID 368175395), complementado por documentação adicional trazida pela parte autora em atendimento aos termos do despacho ID 368175400, possibilitou a manutenção dos interregnos especiais reconhecidos em primeiro grau (como bem delineado em primeiro grau), ora por meio de mero enquadramento profissional (de 01/02/1991 a 28/04/1995, e não como constou), mas também pela comprovação de exposição da autora a agentes biológicos nocivos durante sua atuação profissional como médica, de forma habitual e permanente, para os demais interregnos (29/04/1995 a 31/07/2000 e de 01/09/2000 a 12/11/2019). O contato com pacientes em consultório, seja para realização de exames físicos, coleta de materiais ou até mesmo a proximidade em consultas de rotina, expõe o profissional médico a agentes biológicos nocivos, por evidente, justificando o reconhecimento de atividade nocente. E não há EPI absolutamente eficaz para a atividade exercida, conforme termos do presente arrazoado. 7. Cumpre ressaltar que o fato de a autora recolher contribuições ao Regime Geral da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual não constitui óbice ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, desde que haja a comprovação da exposição de forma habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária, o que ocorreu, na espécie. 8. No tocante à questão dos efeitos financeiros da condenação, acertada a r. sentença, pois a fixação do termo inicial na data da citação (23/10/2023) está alinhada ao que consta do item 2.3 do Tema 1124/STJ, observando que o convencimento judicial da plausibilidade do direito ocorreu somente em sede judicial e depois de ter sido produzido laudo pericial; de terem sido prestados esclarecimentos adicionais pelo Sr. Perito e, ainda assim, por meio da documentação adicional/complementar solicitada à postulante (quando o julgamento do feito convertido em diligência para tal fim). Não antes disso. 9. No que se refere aos pedidos recursais subsidiários da Autarquia, destaco que: a prescrição quinquenal é inocorrente na hipótese; a intimação da parte autora para firmar e apresentar autodeclaração é providência de cunho administrativo, sendo despicienda a intervenção judicial para esse fim e a necessidade de observância da Súmula 111/STJ já restou apontada em primeiro grau, não havendo interesse recursal, nesses pontos. 10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Em razão do advento da EC nº 136/2025, deverá ser observado o disposto no artigo 2º do Provimento nº 207, de 30/10/2025 da Corregedoria Nacional de Justiça. 12. Anote-se, se for o caso, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos a parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993, considerando, em especial, a tutela concedida no processado. IV. Dispositivo e tese 13. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 52, 53 e 57 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.912.784/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 6/11/2025.; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5043140-18.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 13/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022.