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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5044529-35.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 28/07/2026
Número único (CNJ)
5044529-35.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5044529-35.2025.4.03.6301 AUTOR: VANILDE ARAUJO TEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO ZANATTA DA SILVA - SP347745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VANILDE A. T. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/712.xxx.xx4-6, DER 22/09/2022), negado administrativamente por parecer médico desfavorável. Citado, o INSS apresentou sua contestação, oportunidade em que suscitou prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro quinquenal. Superada esta prejudicial, passo ao exame do mérito. DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL O benefício assistencial ao idoso e ao deficiente tem fundamento constitucional no art. 203, inciso V, da CF/88, norma de eficácia limitada e conformada pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Confiram-se os dispositivos abaixo: Art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. § 16. Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia. (Incluído pela Lei nº 15.157, de 2025) O conceito de família A redação dada pela Lei n. 12.435/2011 ao parágrafo primeiro, do art. 20, da LOAS, assevera que, "para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.". Vê-se, pois, que a lei adotou, definitivamente, o conceito extensivo de família, já defendido no Enunciado nº 51 do FONAJEF, in verbis: “O art. 20, parágrafo primeiro, da Lei 8742/93, não é exauriente para delimitar o conceito de unidade familiar”. Ressalte-se, por fim, que a redação não inaugura um novo panorama jurídico, mas apenas põe termo a uma divergência interpretativa, pelo que, embora aplicável apenas às situações constituídas em sua vigência, não impede a interpretação extensiva que já se impunha frente à antiga redação, mas, ao contrário, a corrobora, mormente ante o caráter precário do benefício, que deve, bem por isso, estar em contínua conformidade legal. Da deficiência A atual redação do citado art. 20, dada pela Lei nº 12.470/11, tomou por empréstimo o conceito firmado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), internalizada em nosso ordenamento com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, §3º, da CF/88 (Decreto Legislativo 186/08 e Decreto 6.949/09). Tal conceituação, como se nota, não se esgota em um critério clínico, arvorando-se para o social. Justamente pela natureza multifacetária do conceito é que sua análise reclama a prévia delimitação da relação jurídica em que se encontra inserido. No campo da assistência social, parece-me que a definição de deficiência deve, em regra, guardar estreita relação com a capacidade laboral do indivíduo e a consequente possibilidade de prover seu sustento, na esteira do entendimento construído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em sua Convenção nº 159/89 , aqui internalizada por meio do Decreto nº 129/91 (consolidado pelo Decreto 10.888/2019), já que, por fim, a inclusão social proposta pela LOAS, ao contrário de outras políticas públicas de semelhante natureza, revela-se de natureza eminentemente pecuniária. Portanto, tem-se que a novel expressão “participação plena e efetiva na sociedade” perpassa pela ideia de autossustento e, por decorrência ordinária, de participação no mercado de trabalho. Nesse ponto, é relevante diferenciar a deficiência da incapacidade, já que esta, embora possa revelar-se um efeito daquela, nem sempre está a ela associada, vez que há deficiência sem incapacidade e incapacidade sem deficiência. De fato, a própria OMS, ao conceituar a deficiência, nos fornece outras duas importantes definições, a saber: (i) incapacidade é toda restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano; (ii) desvantagem é uma situação prejudicial para um determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita o desempenho de um papel (em função da idade, sexo e fatores sociais e culturais). De fato, o que a norma assistencialista busca tutelar é o direito à dignidade do cidadão que possua “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras” possam obstruir “sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, considerada essa, como dito, do ponto de vista econômico, revelado a partir da investigação da sua capacidade laboral. Cumpre registrar que a nota de isonomia dada à atual redação do art. 20 da LOAS não traz em seu bojo a ideia de mera desvantagem, presente em outras relações jurídicas, mas como apontado pela própria OMS, linhas atrás, de “restrição ou falta da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal para um ser humano”. O excessivo e duradouro esforço ou penosidade na execução da atividade laboral, que não se mostraria presente ao homem médio, parece-me a linha divisória entre a incapacidade concebida pela norma e a simples desvantagem. Quanto à incapacidade total e permanente para o trabalho, não há maiores controvérsias, vez que dela não se pode extrair conclusão diversa do entendimento acima mencionado. Já na incapacidade parcial e/ou temporária, ou seja, nas três outras variantes, a verificação dos requisitos do benefício assistencial se faz bem mais complexa. Nessa tarefa duas questões se apresentam: (i) a incapacidade, associada ou não ao que a nova redação legal chamou de “diversas barreiras”, impede o trabalho (não apenas o habitual, mas qualquer trabalho), “em igualdade de condições com as demais pessoas”, vale dizer, sem um esforço ou penosidade demasiadamente excessivos ? (ii) Tal incapacidade decorre de impedimentos de longo prazo, ou seja, de uma situação não esporádica e minimamente consolidada no tempo, capaz de produzir efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? No ponto, vale asseverar que a robusta prova da existência de “barreiras” agravantes e do “esforço ou penosidade excessivos” cumpre ao pretendente do benefício, que deverá levar ao julgador os elementos bastantes para a sua configuração, já que não é dado a esse promover, em prejuízo da legalidade, infundadas suposições acerca das dificuldades inerentes à idade, raça, grau de instrução ou deficiência, mormente por não ser o benefício em referência um instrumento de ação afirmativa tendente a equalizar eventuais diferenças próprias da natureza humana. DO CASO CONCRETO Na hipótese, observa-se que o médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, em seu laudo pericial (id 583784957), asseverou que a parte autora apresenta baixa de acuidade visual irreversível no olho direito, com alterações das funções mentais globais de natureza leve. Confira-se excerto do mencionado laudo (grifei) "A pericianda apresenta sequela oftalmológica em olho direito, caracterizada nos documentos médicos como oclusão de ramo de veia central da retina em olho direito, cicatriz/fibrose macular secundária e baixa visual irreversível nesse olho, associada a pseudofacia bilateral. (...) Do ponto de vista funcional, a perda visual irreversível de um olho pode gerar limitação para atividades que dependam de visão binocular, percepção fina de profundidade, campo visual lateral amplo e maior segurança em ambientes com obstáculos, trânsito, máquinas ou risco de trauma ocular. No entanto, a preservação de acuidade visual normal no olho esquerdo permite manutenção de autonomia para a maioria das atividades da vida diária, incluindo locomoção habitual, autocuidado, leitura com correção adequada e atividades domésticas. Considerando o histórico profissional referido de costureira, pode haver maior exigência visual para tarefas de precisão, alinhamento, corte e costura, sobretudo em jornadas prolongadas ou ambientes com iluminação inadequada, mas a visão normal no olho esquerdo permite desempenho funcional com adaptações, como iluminação adequada, pausas, ampliação visual quando necessário, organização do posto de trabalho, proteção ocular do olho funcional e redução de exposição a situações com risco de trauma ocular. Assim, não se caracteriza incapacidade laboral total, tampouco incapacidade para toda e qualquer atividade, sendo compatível a manutenção laboral em funções compatíveis com visão monocular e com proteção do olho esquerdo. (...) V. CONCLUSÃO Do ponto de vista médico-pericial, a pericianda não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, uma vez que, apesar da deficiência visual monocular, não apresenta impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, diante da preservação de visão normal no olho contralateral e da manutenção de autonomia funcional global." Respondendo à quesitação do item 5.3, relativa aos níveis de independência para o desempenho de atividades/domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho, vida econômica, socialização e vida comunitária), a parte autora obteve 100 (cem) pontos em quase todas as atividades. A pontuação final, portanto, resultou insuficiente à caracterização da deficiência, com o que o perito manifestou concordância. Não se desconhece, porém, o teor da Lei nº 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial. Todavia, essa classificação não afasta a obrigatoriedade da avaliação biopsicossocial para fins de concessão do benefício assistencial, nos termos do julgamento proferido pela TNU em 25/06/2025, no bojo do PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS, no qual foi fixada a seguinte tese (tema 378): "Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica." Portanto, o simples diagnóstico clínico de visão monocular não é suficiente para caracterização automática da condição de pessoa com deficiência para fins de recebimento do benefício previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), sendo imprescindível a avaliação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desse modo, passo à análise conjunta e sistemática dos laudos médicos e social. No caso concreto, apesar da indicação da constatação da deficiência, o laudo médico informou expressamente que a parte autora não possui impedimento de longo prazo. De início, destaco que, a despeito do alegado exercício de atividades predominantemente informais como costureira, sem vínculo formal de trabalho, o CNIS denota que a requerente manteve contratos empregatícios até 05/2012, passando posteriormente a verter sucessivos recolhimentos como contribuinte individual, embora com algumas interrupções (id 431065464). Referido panorama indica provável exercício de atividade econômica e, por consequência, denota eventualmente a percepção de renda. Não bastasse, o laudo social trouxe elementos importantes que demonstram a inserção e participação da parte autora na vida em sociedade, com apoio familiar adequado (id 578013543). Por oportuno, destaco as seguintes informações relatadas pela perita social sobre aspectos da vida social e econômica da requerente (id 578013543 - Pág. 4 e 6): “Realiza autocuidado e cuidados pessoais com autonomia. Executa atividades domésticas leves, respeitando suas limitações de saúde. Frequenta e participa de atividades na igreja. Frequenta o comércio e realiza transações cotidianas com certa autonomia, embora relate restrições relacionadas a visão, decorrentes de sua condição de saúde. (...) A subsistência do núcleo familiar decorre de renda proveniente do trabalho formal da filha com quem reside, associada à transferência de renda do Programa Bolsa Família, revelando-se suficiente para a manutenção básica do grupo familiar, embora haja restrição parcial de autonomia nas atividades externas decorrente de limitação visual e necessidade de apoio para deslocamentos.”. Tais dados demonstram que, apesar da existência da deficiência, ela não configura ou configurou restrição ou impedimento à execução de atividades e à participação efetiva da requerente na comunidade, motivo por que, sob este aspecto, não há como prosperar a pretensão autoral. Desse modo, mostra-se evidente o não cumprimento do primeiro requisito para a concessão do benefício assistencial, qual seja, a presença de deficiência e impedimento de longo prazo, restando prejudicada, consequentemente, a análise do requisito miserabilidade econômica. A par disso, o pleito da parte autora não merece acatamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SABRINA BONFIM DE ARRUDA PINTO Juíza Federal Substituta