Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. Fone: (88) 3523-7512 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000743-32.2026.8.06.6071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COLEGIO PARAISO DA CULTURA LIMITADA - ME REU: FRANCISCA LUANA RIBEIRO TELES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Colégio Paraíso da Cultura Ltda. - ME em face de Francisca Luana Ribeiro Teles, na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com a requerida para cobrança de débitos escolares, mediante remuneração correspondente a 20% dos valores recebidos, cabendo ao contratante os 80% restantes. Alega que, no exercício dessa atividade, a requerida representou o promovente no processo nº 3000478-56.2024.8.06.0071, no qual foi celebrado acordo para pagamento de uma entrada de R$ 1.079,41, acrescida de 18 parcelas mensais de R$ 583,82, mediante depósitos ou transferências diretamente para conta bancária de titularidade da requerida. Sustenta que foram realizados pagamentos que totalizaram R$ 6.355,85, mas que a requerida não repassou ao autor a parcela contratualmente devida, correspondente a 80% da quantia recebida, no importe de R$ 5.084,68. Requer a restituição dessa importância e o pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais institucionais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição. Posteriormente, a requerida apresentou proposta de pagamento abrangendo diversas demandas existentes entre as partes e, especificamente quanto ao presente processo, indicou o valor de R$ 5.084,68, propondo seu pagamento em dez parcelas de R$ 500,00 e uma parcela final de R$ 84,68, a partir de janeiro de 2027. A proposta não foi aceita pela parte autora. É o relatório. Decido. A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos constantes dos autos. O contrato firmado entre as partes demonstra a existência da relação de prestação de serviços advocatícios, enquanto o termo de audiência referente ao processo nº 3000478-56.2024.8.06.0071 registra acordo mediante pagamento de uma entrada de R$ 1.079,41 e mais 18 parcelas mensais de R$ 583,82, estabelecendo expressamente que os pagamentos seriam realizados mediante depósito ou transferência bancária para conta de titularidade da requerida. De igual modo, a documentação apresentada pelo autor registra pagamentos realizados entre agosto de 2024 e junho de 2025. Segundo a relação contratual descrita na inicial, 20% dos valores recebidos correspondiam à remuneração da requerida, enquanto os 80% restantes deveriam ser destinados ao contratante. A inicial aponta o recebimento total de R$ 6.355,85 e, consequentemente, o montante de R$ 5.084,68 devido ao autor. Particularmente relevante é a manifestação apresentada pela própria requerida após a audiência de conciliação. Ao formular proposta destinada à solução dos débitos judicializados, individualizou expressamente o presente processo, consignando o valor de R$ 5.084,68 e propondo o respectivo pagamento de forma parcelada. A obrigação encontra amparo, ainda, no regime jurídico do mandato. O Código Civil impõe ao mandatário o dever de prestar contas ao mandante e de transferir-lhe as vantagens provenientes do mandato, não podendo conservar valores pertencentes ao mandante fora das hipóteses legalmente admitidas. O conjunto probatório, portanto, é suficiente para reconhecer a obrigação de pagamento do valor material reclamado pelo autor. Diversa, contudo, é a solução quanto aos danos morais. É certo que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme expressamente reconhecido pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, entretanto, não significa que todo inadimplemento de obrigação contratual gere automaticamente dano extrapatrimonial à pessoa jurídica. Com efeito, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral reclama demonstração de lesão à sua honra objetiva, consubstanciada em efetivo prejuízo ao bom nome, à credibilidade, à reputação ou à imagem comercial, não se presumindo o dano pela simples ocorrência do ilícito. No caso concreto, embora o autor sustente que a retenção dos valores teria causado abalo à credibilidade do estabelecimento perante os responsáveis pelos alunos, não identifico nos elementos constantes dos autos prova de efetiva repercussão negativa perante alunos, responsáveis, fornecedores ou terceiros, tampouco demonstração de comprometimento de sua imagem ou reputação empresarial. A situação comprovada permanece circunscrita, sob esse aspecto, ao inadimplemento da obrigação patrimonial existente entre as partes. Por conseguinte, reconhecida a obrigação de pagamento do crédito material, mas ausente demonstração de lesão autônoma à honra objetiva da pessoa jurídica, não há suporte probatório para o acolhimento da indenização por danos morais. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno FRANCISCA LUANA RIBEIRO TELES , nos seguintes termos: Pagar à parte autora a quantia de R$ 5.084,68 (cinco mil e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Determino: 1- intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006.