Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO LIMITADA À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI N. 12.153/2009. DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada, os quais visavam ao afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre proventos (art. 17, § 2º, da LCE n. 412/2008, com redação da LCE n. 773/2021) e à repetição do indébito. A insurgência recursal restringe-se ao pleito de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença de conhecimento, à luz do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, ou se prevalece a regra restritiva do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O procedimento tramita sob o rito da Lei n. 12.153/2009, cujo art. 27 determina a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995. Por força do princípio da especialidade, afasta-se a incidência automática das normas gerais do Código de Processo Civil em matéria de honorários advocatícios.
4. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, a regra no microssistema dos Juizados Especiais é a inexistência de condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento, admitida a condenação apenas em hipóteses excepcionais, notadamente contra o recorrente vencido.
5. Sendo indevida a própria condenação em honorários na fase de conhecimento no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, com maior razão descabe sua majoração em sede recursal, não se podendo ampliar condenação que sequer encontra amparo legal na origem.
6. O art. 85, § 11, do CPC não se aplica ao procedimento dos Juizados Especiais, ante a disciplina própria e restritiva da matéria, insuscetível de interpretação extensiva ou analógica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso inominado conhecido e desprovido. De ofício, excluída a condenação da autora em honorários advocatícios sucumbenciais fixada na origem, por ausência de previsão legal.
Tese de julgamento: "1. No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei n. 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995, é incabível a condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento, salvo as hipóteses legais excepcionais. 2. Sendo indevida a condenação em honorários na origem, não há falar em majoração recursal, inaplicável o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei n. 9.099/1995, art. 55; Lei n. 12.153/2009, art. 27.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.