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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5006021-09.2024.8.24.0005

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
03/09/2026
Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5006021-09.2024.8.24.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISSQN. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO EM ALÍQUOTA FIXA POR SOCIEDADE MÉDICA CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. CARÁTER EMPRESARIAL EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto por sociedade limitada prestadora de serviços médicos contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c repetição de indébito tributário, na qual pretendia o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, com a restituição dos valores pagos a maior ao Município de Balneário Camboriú. A sentença reconheceu o caráter empresarial da sociedade autora e afastou o enquadramento no regime de tributação privilegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a sociedade recorrente, constituída como sociedade empresária limitada para prestação de serviços médicos, preenche os requisitos para o recolhimento do ISSQN em alíquota fixa, nos termos do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, considerando as cláusulas de seu contrato social, especialmente: (i) a possibilidade de continuidade da sociedade por herdeiros ou sucessores sem condicionamento à habilitação médica; (ii) a ausência de exigência de habilitação técnica para cessão de cotas; (iii) a previsão de distribuição de lucros e perdas na proporção das cotas; e (iv) a limitação da responsabilidade dos sócios ao valor das quotas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A constituição da sociedade sob a forma de responsabilidade limitada não é, por si só, impeditivo ao gozo do benefício tributário previsto no art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, conforme tese firmada no IAC n. 0301128-14.2018.8.24.0064, do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJSC. Exige-se, porém, a demonstração de que os serviços são prestados em caráter pessoal, com responsabilidade específica e direta de cada sócio.

4. No caso concreto, o contrato social da recorrente prevê a responsabilidade dos sócios restrita ao valor das quotas, sem qualquer previsão de responsabilidade pessoal do profissional pelos serviços prestados, o que contraria o requisito essencial da norma de regência.

5. A possibilidade de continuidade da sociedade por herdeiros ou sucessores sem condicionamento ao exercício da profissão médica, aliada à ausência de exigência de habilitação técnica para cessão de cotas, evidencia que a sociedade foi estruturada com vistas à exploração econômica da atividade, e não como instrumento de viabilização do exercício profissional pessoal.

6. A previsão de distribuição de lucros e perdas na proporção das cotas sociais reforça o caráter empresarial da organização, conforme entendimento das Turmas Recursais.

7. A pessoalidade na execução dos serviços médicos, inerente à própria natureza da atividade, não se confunde com a responsabilidade pessoal e direta exigida pelo art. 9º, §3º, do Decreto-Lei n. 406/1968 e pela tese do IAC, que deve estar refletida no contrato social e na organização societária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. O benefício da tributação fixa do ISSQN previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, embora compatível com a forma de sociedade limitada, exige a demonstração concreta de que os serviços são prestados em caráter pessoal, com responsabilidade específica e direta de cada sócio. 2. Evidencia-se o caráter empresarial da sociedade quando o contrato social prevê responsabilidade dos sócios limitada ao valor das quotas, possibilidade de ingresso de herdeiros sem habilitação profissional, cessão de cotas sem condicionamento técnico e distribuição de lucros na proporção das cotas, afastando o enquadramento no regime tributário privilegiado."

Dispositivos relevantes: DL n. 406/1968, art. 9º, §§ 1º e 3º; LC n. 116/2003, art. 10; CC, art. 983; Lei n. 9.099/1995, art. 46; Lei n. 12.153/2009, art. 27.

Jurisprudência relevante: TJSC, IAC n. 0301128-14.2018.8.24.0064, Rel. Des. Ronei Danielli, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25/11/2020; TJSC, Recurso Inominado n. 5038719-48.2023.8.24.0023, Rel. Marcelo Pizolati, 1ª Turma Recursal, j. 08/08/2024; TJSC, Recurso Inominado n. 0305924-56.2017.8.24.0008, Rel. Margani de Mello, 2ª Turma Recursal, D.E. 21/07/2021.

Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.