Ementa
Intimação das partes da Sentença retro: " Desta feita, segundo os termos declinados na petição de f. 79-86, item III,, com a expressa concordância do credor (f. 106), homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais e jurídicos e, na forma do art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo. Diante do acordo entre as partes, encerre-se a busca de ativos financeiros na modalidade teimosinha. Determino o imediato desbloqueio da(s) quantia(s) bloqueada(s), via SISBAJUD, em nome da parte devedora. Caso já tenha sido realizada transferência dos valores para a Conta Única do TJMS, expeça-se guia para transferência (TED) dos valores para a própria conta originária do bloqueio. Intime-se a parte devedora e seu Defensor, acerca da conta bancária informada pelo credor (f.
Inteiro teor
Intimação das partes da Sentença retro: " Desta feita, segundo os termos declinados na petição de f. 79-86, item III,, com a expressa concordância do credor (f. 106), homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os efeitos legais e jurídicos e, na forma do art. 487, III, b, do CPC, julgo extinto o processo. Diante do acordo entre as partes, encerre-se a busca de ativos financeiros na modalidade teimosinha. Determino o imediato desbloqueio da(s) quantia(s) bloqueada(s), via SISBAJUD, em nome da parte devedora. Caso já tenha sido realizada transferência dos valores para a Conta Única do TJMS, expeça-se guia para transferência (TED) dos valores para a própria conta originária do bloqueio. Intime-se a parte devedora e seu Defensor, acerca da conta bancária informada pelo credor (f. 106), bem como para cumprimento do pacto, na forma ajustada. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desta sentença não cabe recurso (art. 41, Lei 9.099/95), portanto, arquivem-se os autos de imediato, com as cautelas necessárias. "