Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO FAMILIAR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 70/2019. DECRETO MUNICIPAL N. 140/2022. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM ANÁLISE
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Canoinhas contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e reconheceu o direito de servidor público municipal ao abono familiar previsto nos arts. 71 a 74 da Lei Complementar Municipal n. 70/2019, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se decreto regulamentar pode condicionar a concessão do abono familiar à percepção, pelo servidor, de remuneração igual ou inferior a um salário mínimo e meio, requisito não estabelecido pela lei instituidora do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Complementar Municipal n. 70/2019 estabelece os requisitos para a concessão do abono familiar, fixa seu valor em 5% do menor vencimento pago pelo Município e determina que a vantagem é devida desde o protocolo do requerimento, sem estabelecer limitação vinculada à remuneração do servidor.
4. O art. 6º do Decreto Municipal n. 140/2022, ao restringir o benefício aos servidores com remuneração igual ou inferior a um salário mínimo e meio, introduziu requisito material não previsto na legislação, ultrapassando os limites do poder regulamentar. Decreto destinado à fiel execução da lei não pode inovar originariamente no ordenamento jurídico para restringir direito por ela assegurado.
5. O precedente invocado pelo Município, relativo a auxílio financeiro para curso superior previsto em lei no limite de “até 50%”, não se ajusta à hipótese, pois naquele caso a própria legislação conferia margem para regulamentação do percentual, circunstância diversa da presente demanda.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido, mantida a sentença.
Tese de julgamento: “O decreto regulamentar não pode instituir requisito econômico não previsto em lei para restringir a concessão de vantagem estatutária expressamente assegurada ao servidor público.”
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, II, 37, caput, e 84, IV; Lei Complementar Municipal n. 70/2019, arts. 71 a 74.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, 420160 5008036-86.2022.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 11/07/2024; TJSC, 420160 5008036-86.2022.8.24.0015, 1ª Turma Recursal, Relator LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 11/07/2024; TJSC, RCIJEF 5004154-14.2025.8.24.0015, 3ª Turma Recursal, Relator JEFFERSON ZANINI, julgado em 27/05/2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.