Ementa
Ante o exposto: (a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela 1ª ré; (b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de anulação do negócio jurídico, de rescisão do contrato de financiamento, de restituição integral dos valores pagos, de indenização por danos materiais e de abatimento proporcional do preço, pelos fundamentos expostos nos itens II.2.2 e II.2.3 desta sentença; (c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de suspensão do financiamento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, restando prejudicado, por perda de objeto, o pedido contraposto por ela formulado; (d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PABLO BITTAR DE ARAUJO SILVA e ALICE SODRÉ VAZ em face de PROJETO REALIZA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o referido Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Quanto ao pagamento de honorários, tendo os autores decaído da maior parte de seus pedidos frente ao Réu PROJETO REALIZA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA e sido este condenado apenas quanto ao capítulo de danos morais, reconheço a sucumbência recíproca entre autores e mencionado Réu (art. 86 do CPC), na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para a 1ª ré. Em sendo assim, fixo os honorários advocatícios devidos pelo Réu PROJETO REALIZA CAMPOS DOS GOYTACAZES I SPE LTDA aos patronos dos autores em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais (art. 85, §2º, do CPC), e os honorários devidos pelos autores aos patronos do referido Réu, por equidade (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 3.000,00 (três mil reais), compensando-se proporcionalmente nos termos da sucumbência recíproca ora fixada, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelos autores suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida; Quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, tendo os autores sucumbido integralmente, condeno-os ao pagamento de honorários advocatícios em favor da CEF, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas de sucumbência suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça ora deferida; Custas processuais rateadas na mesma proporção da sucumbência, observada, quanto aos autores, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça. Publique-se.