Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA DA SECRETARIA DE SAÚDE. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO AOS DEMAIS MESES MEDIANTE APURAÇÃO POR MÉDIA. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE PONTO QUE NÃO AUTORIZA PRESUNÇÃO QUANTITATIVA DA SOBREJORNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público efetivo do Município de Jaguaruna, ocupante do cargo de motorista da Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o pagamento de horas extraordinárias que afirma ter prestado além da jornada regular e do limite de 60 horas mensais remunerado pela Administração.
2. Sentença de parcial procedência que, reconhecida a prescrição quinquenal, condenou o Município ao pagamento de 52 horas extras referentes ao mês de setembro de 2016, acrescidas do adicional de 50%, com integração nos repousos semanais remunerados e reflexos em férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, porquanto as autorizações de transporte permitiram demonstrar, naquele período, a realização de 112 horas extraordinárias, das quais apenas 60 haviam sido remuneradas. Os pedidos relativos aos demais meses foram rejeitados por ausência de documentação suficiente à demonstração e quantificação da jornada extraordinária.
3. Recurso inominado do autor sustentando que as autorizações de transporte, fichas financeiras e comprovantes de diárias evidenciam a habitualidade da sobrejornada e que a inexistência de controle formal de ponto deve operar em desfavor da Administração. Requer a utilização de média mensal extraída da documentação para extensão da condenação aos demais períodos, inclusive com os reflexos postulados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a inexistência de registros formais de ponto, conjugada com a comprovação de jornada extraordinária em determinado mês e com documentos que demonstram a habitual realização de viagens e o pagamento de horas extras, autoriza presumir e quantificar, mediante média, horas extraordinárias não remuneradas nos demais meses do período não prescrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A relação funcional possui natureza estatutária e é disciplinada por legislação municipal própria, não sendo cabível transpor automaticamente presunções próprias do regime celetista quanto aos controles de jornada.
6. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, inclusive a efetiva prestação e a extensão da jornada extraordinária cujo pagamento pretende.
7. A ausência de cartão-ponto não constitui, isoladamente, prova de que o servidor tenha trabalhado, em todos os meses, além das horas extraordinárias já remuneradas pela Administração, tampouco permite definir por presunção a quantidade do labor excedente.
8. As autorizações de transporte forneceram dados concretos para o mês de setembro de 2016, permitindo identificar 14 deslocamentos e quantificar 112 horas extraordinárias, circunstância que justificou a condenação ao pagamento das 52 horas excedentes às 60 já remuneradas. Não há prova documental equivalente que permita realizar a mesma apuração para os demais meses.
9. Os contracheques demonstram que a Administração efetuava mensalmente pagamentos variáveis de horas extras, inclusive com adicionais de 50% e 100%, além de adicional noturno e sobreaviso. Tais documentos comprovam as verbas pagas, mas não evidenciam a realização de horas extraordinárias adicionais não remuneradas em cada competência.
10. A extrapolação da jornada comprovada em setembro de 2016 para os demais períodos mediante simples média mensal resultaria em condenação fundada em presunção quantitativa, sem demonstração concreta do número de horas efetivamente prestadas e não pagas.
11. Mesmo inexistente marcação de cartão-ponto, compete ao servidor demonstrar a realização das horas extraordinárias, não sendo devido pagamento além da extensão efetivamente comprovada.
12. A circunstância de a gratificação de TFD e as diárias possuírem finalidade distinta da remuneração de horas extras não supre a insuficiência de prova acerca da quantidade de sobrejornada não remunerada nos demais períodos.
13. Mantém-se, igualmente, o capítulo relativo à base de cálculo e aos reflexos, diante da disciplina da legislação municipal e da vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, cuja autoaplicabilidade foi reconhecida pelo STF no Tema 24 da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
14. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando a exigibilidade das verbas suspensa em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A ausência de controle formal de ponto, em relação estatutária, não dispensa o servidor público do ônus de demonstrar a efetiva prestação e a extensão das horas extraordinárias cujo pagamento postula. 2. A comprovação de sobrejornada não remunerada em determinado mês não autoriza sua extrapolação, por média, para outros períodos quando inexistentes elementos objetivos que permitam quantificar o trabalho extraordinário em cada competência.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, I; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei Municipal n. 1.113/2005, arts. 45, 46, 51 e 60; Lei Municipal n. 1.170/2007, arts. 23 e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 24 da repercussão geral (RE n. 563.708/MS); TJSC, RCIJEF n. 0301623-88.2015.8.24.0282, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 10.07.2025; TJSC, RCIJEF n. 5039669-75.2024.8.24.0038, 1ª Turma Recursal, Rel. Fernando Vieira Luiz, j. 07.05.2026.
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.