Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido, por iniciativa da parte autora, o contrato de aquisição de fração de tempo da unidade autônoma n. 506 do empreendimento Brava Mundo (ev. 1, CONTR7); b) RECONHECER o direito da ré à retenção da comissão de corretagem contratualmente pactuada, bem como de 25% sobre os valores remanescentes pagos pela parte autora, a título de despesas administrativas, comerciais e operacionais decorrentes da contratação; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 10.442,65 (dez mil quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 75% dos valores pagos após a dedução da comissão de corretagem contratualmente pactuada e da retenção reconhecida no item anterior, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso até o trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, julgado improcedente (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o deferimento da justiça gratuita (ev. 5), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado e adotadas as providências para cobrança das custas, arquivem-se.