Ementa
Ante o exposto: 1. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelas Autoras em face das corrés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, VIVO S.A. e BRAPAY NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, extinguindo o processo quanto a elas com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação de limite de cheque especial em nome da segunda Autora (MARIA PEDRINA DOS SANTOS PATROCINIO) perante o BANCO SANTANDER, bem como a INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE de todos os débitos, juros, tarifas, IOF e encargos decorrentes de dita contratação; b) DETERMINAR que o BANCO SANTANDER se abstenha de realizar cobranças e de negativar o nome da segunda Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por débitos vinculados à referida fraude, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual inclusão indevida; c) CONDENAR o BANCO SANTANDER a restituir à segunda Autora (MARIA PEDRINA DOS SANTOS PATROCINIO) os prejuízos materiais sofridos no montante de R$ 1.877,46 (um mil e oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), além de eventuais encargos indevidamente cobrados/descontados no decorrer do processo, com correção monetária a contar de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO SANTANDER ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) exclusivamente em favor da segunda Autora (MARIA PEDRINA DOS SANTOS PATROCINIO), acrescidos de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/01/2025 - Súmula 54 do STJ); e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado pela primeira Autora (BEATRIZ DOS SANTOS PATROCINIO DE ANDRADE). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se.