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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5004138-53.2025.8.24.0082

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5004138-53.2025.8.24.0082
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004138-53.2025.8.24.0082/SC

EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR

ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103)

ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943)

DESPACHO/DECISÃO

No evento 135, PET1, a parte exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da execução em face dos coexecutados ALISON GABRIEL DA SILVA TOMAZ e MANOEL PEDRO HONÓRIO FILHO.

Tratando-se de execução de título extrajudicial e inexistindo citação válida dos referidos executados, a desistência independe de anuência da parte contrária.

Dessa forma, HOMOLOGO a desistência da execução em relação a ALISON GABRIEL DA SILVA TOMAZ e MANOEL PEDRO HONÓRIO FILHO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Verifica-se, ainda, que a executada ALINE GOTEIRA HONÓRIO foi regularmente citada, conforme certidão do evento 137, MAND1, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos.

Assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas constritivas que entender cabíveis.

Após, voltem conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004138-53.2025.8.24.0082/SC EXEQUENTE : BANCO DO EMPREENDEDOR ADVOGADO(A) : RAFAEL BERTOLDI COELHO (OAB SC023103) ADVOGADO(A) : GIOVANNA BARGELLINI (OAB SC060943) DESPACHO/DECISÃO No evento 135, PET1, a parte exequente manifestou desinteresse no prosseguimento da execução em face dos coexecutados ALISON GABRIEL DA SILVA TOMAZ e MANOEL PEDRO HONÓRIO FILHO. Tratando-se de execução de título extrajudicial e inexistindo citação válida dos referidos executados, a desistência independe de anuência da parte contrária. Dessa forma, HOMOLOGO a desistência da execução em relação a ALISON GABRIEL DA SILVA TOMAZ e MANOEL PEDRO HONÓRIO FILHO, julgando extinto o feito sem resolução do mérito quanto a eles, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Verifica-se, ainda, que a executada ALINE GOTEIRA HONÓRIO foi regularmente citada, conforme certidão do evento 137, MAND1, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento ou oposição de embargos. Assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. Após, voltem conclusos.