Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030046-69.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5030046-69.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por A. P. P. contra TELEFONICA BRASIL S.A. para declarar a inexigibilidade do débito relativo à multa por quebra do prazo de fidelização, no valor de R$ 990,42 (novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) , referente à fatura com vencimento em 15/03/2024, reconhecendo a exigibilidade tão somente do valor de R$ 15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos) , correspondente aos serviços efetivamente prestados, e determinar a exclusão do cadastro negativo perante a SERASA. Após o trânsito em julgado, oficie-se a SERASA, preferencialmente através do SERASAJUD, para exclusão definitiva da anotação restritiva. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030046-69.2025.8.24.0064/SC AUTOR : ANDERSON PAULO PORTO ADVOGADO(A) : MARCOS TADEU DE FARIAS (OAB SC032337) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA (OAB SP310300) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), os pedidos formulados por A. P. P. contra TELEFONICA BRASIL S.A. para declarar a inexigibilidade do débito relativo à multa por quebra do prazo de fidelização, no valor de R$ 990,42 (novecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) , referente à fatura com vencimento em 15/03/2024, reconhecendo a exigibilidade tão somente do valor de R$ 15,47 (quinze reais e quarenta e sete centavos) , correspondente aos serviços efetivamente prestados, e determinar a exclusão do cadastro negativo perante a SERASA. Após o trânsito em julgado, oficie-se a SERASA, preferencialmente através do SERASAJUD, para exclusão definitiva da anotação restritiva. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.