Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS - INTERESSE DE INCAPAZ - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 178, II, 179, 279 E 698 DO CPC - NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvam interesse de incapaz, devendo o órgão ministerial ser intimado para acompanhar todos os atos processuais e manifestar-se previamente à homologação de acordo em demandas de natureza familiar, nos termos dos arts. 178, II, 179, 279 e 698 do Código de Processo Civil. A homologação de acordo sem a prévia oitiva do parquet, em processo envolvendo crédito alimentar titularizado por incapaz, configura violação de garantia processual instituída para a tutela dos interesses da criança e do adolescente, comprometendo a regular formação do pronunciamento judicial. Evidenciada a supressão da intervenção ministerial em ato para o qual a legislação exige manifestação prévia e obrigatória, resta caracterizado o prejuízo apto a ensejar a nulidade prevista no art. 279 do Código de Processo Civil. Verificada a inobservância do procedimento legalmente estabelecido para a homologação do acordo, impõe-se a desconstituição da decisão agravada, com retorno dos autos ao juízo de origem para prévia manifestação do Ministério Público e posterior reapreciação da avença.