Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ?b?, do CPC. Ficam dispensadas as eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários, conforme convencionado. Fica isento o INSS do pagamento das custas finais e das despesas processuais, excetuadas as eventuais conduções de oficial de justiça. Se for o caso, autorizo o levantamento dos honorários periciais. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5001348-08.2026.8.24.0003/SC
AUTOR : ERACI DA SILVA
ADVOGADO(A) : JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, ?b?, do CPC. Ficam dispensadas as eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários, conforme convencionado. Fica isento o INSS do pagamento das custas finais e das despesas processuais, excetuadas as eventuais conduções de oficial de justiça. Se for o caso, autorizo o levantamento dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias,?manifestar-se, salientando-lhe que seu silêncio acarretará a presunção de concordância com os cálculos juntados pela ré. Com a concordância da parte exequente, retornem os autos conclusos para homologação dos valores. Caso o INSS não apresente os cálculos no referido prazo ou a parte exequente não concorde com eles, arquivem-se os autos, de modo que caberá à parte interessada requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 534 do CPC, instruindo-o com cálculos próprios e em autos apartados. Após, arquivem-se definitivamente os autos.