Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a: a) Conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo contribuído, com RMI a calcular pelo INSS, DIB em 16/09/2024 (DER, evento 1, item 15, fl.1), DIP na data de prolação desta sentença. Comprovada a existência do direito do autor, e caracterizada a urgência no recebimento da prestação, concedo tutela provisória a ser implementada pela agência de atendimento de demandas judiciais da ré, ou órgão com atribuição equivalente, em 30 (trinta) dias a contar de sua intimação. b) Pagar, após o trânsito em julgado, os valores atrasados devidos à parte-autora a título de aposentadoria apurados entre a DIB e a DIP, compensando-se os valores eventualmente recebidos no âmbito administrativo, devendo as mensalidades serem corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais. Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, conforme art.85 §§ 2º e 3º, I do CPC. Vindo uma das partes a interpor apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 2019 e 1010 §1º do CPC) e, após, encaminhem-se os autos para distribuição junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe. P.R.I.