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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5000502-11.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5000502-11.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) CONDENAR a CEF a excluir defintivamente os descontos/cobranças, relativos ao contrato em questão, sobre o benefício previdenciário; e à devolução da integralidade de todos os valores descontados da parte autora.Sobre os valores a serem devolvidos incidirão correção monetária e juros de mora desde cada um do descontos indevidos, conforme índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Valor total a ser apurado no cumprimento de sentença. (ii) CONDENAR a CEF ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora.Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso foi data da suposta contratação, em 02.08.2019. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000502-11.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : ROBERTO CARLOS DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO DE SOUZA ARAUJO (OAB RJ202616) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 3. DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (i) CONDENAR a CEF a excluir defintivamente os descontos/cobranças, relativos ao contrato em questão, sobre o benefício previdenciário; e à devolução da integralidade de todos os valores descontados da parte autora.Sobre os valores a serem devolvidos incidirão correção monetária e juros de mora desde cada um do descontos indevidos, conforme índices indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Valor total a ser apurado no cumprimento de sentença. (ii) CONDENAR a CEF ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais à parte autora.Correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que no caso foi data da suposta contratação, em 02.08.2019. Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.