Ementa
Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em honorários (Tema 1.229 do STJ). Custas na forma da lei. Sem reexame necessário (art. 496, §º 4, II do CPC e STJ, REsp. 1.340.553, temas 566 a 571). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.