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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução Fiscal 0000479-22.2013.4.02.5116

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0000479-22.2013.4.02.5116
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em honorários (Tema 1.229 do STJ). Custas na forma da lei. Sem reexame necessário (art. 496, §º 4, II do CPC e STJ, REsp. 1.340.553, temas 566 a 571). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000479-22.2013.4.02.5116/RJ EXECUTADO : P.S. MOTA SERVICOS E VEICULOS ADVOGADO(A) : MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ115991) EXECUTADO : PEDRO DA SILVA MOTA ADVOGADO(A) : MONICA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ115991) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC, pelo decreto de prescrição intercorrente, tal como autorizado pelo art. 40, § 4º, da LEF. Sem condenação em honorários (Tema 1.229 do STJ). Custas na forma da lei. Sem reexame necessário (art. 496, §º 4, II do CPC e STJ, REsp. 1.340.553, temas 566 a 571). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.