Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. A extinção do processo em razão do acordo é medida que se impõe. Com efeito, formalizada a transação desaparece o litígio, sendo impossível o prosseguimento da demanda, uma vez que o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado, nos termos do art. 200 do CPC. As partes não possuem livre disposição sobre os efeitos jurídicos processuais decorrentes dos atos por ela praticados, isto é, uma vez formalizado acordo, devidamente acostado aos autos, o efeito processual imediato é a extinção do feito. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Por fim, em havendo o descumprimento do acordo celebrado, este poderá ser executado consoante as normas de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de título executivo judicial. Cumpra-se, ainda, após a preclusão da presente decisão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, certificando-se nos autos. Havendo solicitação para expedição de alvarás, peticionada após o acordo homologado, para eventuais valores depositados em juízo, desde já, defiro o pedido. Publique-se.