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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004505-18.2023.8.24.0189

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5004505-18.2023.8.24.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. A extinção do processo em razão do acordo é medida que se impõe. Com efeito, formalizada a transação desaparece o litígio, sendo impossível o prosseguimento da demanda, uma vez que o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado, nos termos do art. 200 do CPC. As partes não possuem livre disposição sobre os efeitos jurídicos processuais decorrentes dos atos por ela praticados, isto é, uma vez formalizado acordo, devidamente acostado aos autos, o efeito processual imediato é a extinção do feito. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Por fim, em havendo o descumprimento do acordo celebrado, este poderá ser executado consoante as normas de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de título executivo judicial. Cumpra-se, ainda, após a preclusão da presente decisão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, certificando-se nos autos. Havendo solicitação para expedição de alvarás, peticionada após o acordo homologado, para eventuais valores depositados em juízo, desde já, defiro o pedido. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004505-18.2023.8.24.0189/SC AUTOR : ADEMIR BATISTA DA SILVA CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDES CARDOSO (OAB RS103000) ADVOGADO(A) : emiliano da silva prudencio (OAB SC030005) ADVOGADO(A) : MALU PAIVA DOS SANTOS (OAB RS105343) RÉU : INDUCOLOR COMERCIO DE PIGMENTOS E RESINAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBSON COSTA FERNANDES (OAB SC050388) ADVOGADO(A) : VALERIM BRAZ FERNANDES (OAB SC020952) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes, e decreto EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil. A extinção do processo em razão do acordo é medida que se impõe. Com efeito, formalizada a transação desaparece o litígio, sendo impossível o prosseguimento da demanda, uma vez que o negócio jurídico encontra-se perfeito e acabado, nos termos do art. 200 do CPC. As partes não possuem livre disposição sobre os efeitos jurídicos processuais decorrentes dos atos por ela praticados, isto é, uma vez formalizado acordo, devidamente acostado aos autos, o efeito processual imediato é a extinção do feito. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Por fim, em havendo o descumprimento do acordo celebrado, este poderá ser executado consoante as normas de cumprimento de sentença, uma vez que se trata de título executivo judicial. Cumpra-se, ainda, após a preclusão da presente decisão, as diligências solicitadas pelas partes no acordo, ou seja, expeçam-se ofícios, alvarás, bem como proceda-se ao levantamento de penhoras, bloqueios etc., caso assim requerido e na forma pleiteada, certificando-se nos autos. Havendo solicitação para expedição de alvarás, peticionada após o acordo homologado, para eventuais valores depositados em juízo, desde já, defiro o pedido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, tudo com anotações e comunicações necessárias.