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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001115-24.2025.8.06.0054

Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3001115-24.2025.8.06.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e indefiro o pedido de redesignação formulado no ID nº 201206930. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ficando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, postergada na decisão de ID nº 163669860, para eventual fase recursal. Sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3001115-24.2025.8.06.0054 AUTOR: JOSE VALDEIUSO DO VALE REU: Enel Trata-se de demanda SOB O RITO DO JUIZADO ESPECIAL ajuizada pela parte autora em desfavor da parte promovida. Realizada audiência de conciliação virtual no dia 23/04/2026, às 12h15 (ID nº 201014437), a parte demandante e seu advogado não compareceram ao ato designado, tendo comparecido a parte promovida, por preposta. A parte autora foi regularmente intimada por meio de seu patrono (ID nº 190348321), com ciência registrada em 02/02/2026. Em 24/04/2026, às 17h05, aproximadamente 28h50 após o horário designado para a audiência, a parte autora apresentou a petição de ID nº 201206930, alegando doença súbita do advogado e requerendo o acolhimento da justificativa, a não extinção do feito, a dispensa de custas e a redesignação da audiência ou, subsidiariamente, o julgamento antecipado. Foram juntados atestado médico em nome do patrono, emitido em 23/04/2026, com afastamento por dois dias, e documentos relativos à sua participação em outras audiências no mesmo dia. Era o que importava a relatar. Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Embora apresentada após a audiência, a justificativa será examinada, considerando a alegação de enfermidade súbita do patrono. Contudo, os fatos narrados e os documentos apresentados dizem respeito exclusivamente ao advogado, sem esclarecer ou demonstrar impedimento da própria parte autora para comparecer ao ato virtual. O comparecimento pessoal às audiências é obrigatório e não é suprido pela presença do advogado (Enunciado 20 do FONAJE). Assim, no caso concreto, a enfermidade do patrono, ainda que admitida, não demonstra força maior que explique a ausência pessoal do promovente, não tendo sido alegado, na justificativa, que o próprio autor estivesse impedido de comparecer ou de acessar a sala virtual. Rejeito, por isso, o pedido de redesignação. O pedido subsidiário de julgamento antecipado também não prospera, pois a ausência injustificada do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, não havendo julgamento de mérito a ser antecipado. Quanto às custas, a isenção do art. 51, §2º, da Lei 9.099/95 depende da demonstração de que a ausência do autor decorreu de força maior. Como a justificativa se refere apenas ao advogado e não demonstra impedimento do autor, não está configurada a hipótese legal, razão pela qual fica indeferido o pedido de dispensa. A gratuidade da justiça, questão distinta, foi postergada para eventual fase recursal na decisão de ID nº 163669860, não tendo havido deferimento posterior. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e indefiro o pedido de redesignação formulado no ID nº 201206930. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ficando a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, postergada na decisão de ID nº 163669860, para eventual fase recursal. Sem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, 13 de outubro de 2026. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO Rayanne Sampaio Holanda Cavalcante Juíza Leiga