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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3003536-84.2025.8.06.0054

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
3003536-84.2025.8.06.0054
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar a promovida ao pagamento de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), a título de danos materiais, já reduzido o valor de R$ 430,00 em 50% em razão da culpa concorrente da autora, com correção monetária pelo IPCA desde 01/10/2025 (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) pela taxa legal do art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzido o IPCA já aplicado no mesmo período (art. 406, § 1º, do CC); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3003536-84.2025.8.06.0054 AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO ALENCAR REU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO ALENCAR em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA), ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, por considerar suficientes os elementos documentais constantes dos autos, apreciados em conjunto com a distribuição do ônus probatório anteriormente estabelecida, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A promovida declarou não possuir outras provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID nº 238527346). DO MÉRITO Da relação de consumo e da legitimidade passiva A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), submetendo-se a responsabilidade do fornecedor por falha na prestação do serviço ao regime objetivo do art. 14 do CDC. A autora atribui à promovida falha no dever de segurança ocorrida em seu estabelecimento, o que basta, pela teoria da asserção, para reconhecer a legitimidade passiva da ré. Saber se a promovida assumiu ou não a guarda das mercadorias é questão de mérito e como tal será examinada, ficando rejeitada a preliminar suscitada. Da responsabilidade da promovida e da culpa concorrente A autora narra que, em 01/10/2025, após o pagamento das compras, esqueceu um carrinho com parte das mercadorias na área externa, próximo à porta de acesso do supermercado, e que, ao retornar na manhã seguinte, o carrinho não foi localizado. Relata, ainda, que funcionários lhe informaram que produtos esquecidos são recolhidos e registrados em caderno próprio, mas não localizaram suas mercadorias nem registro de recolhimento. O esquecimento do carrinho é admitido pela própria autora. Na decisão inicial (ID nº 187116333) foi deferida a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência probatória da consumidora. A promovida dispunha de melhores condições para esclarecer os aspectos do episódio relacionados ao monitoramento e aos procedimentos internos do estabelecimento. Mesmo assim, não juntou imagens do circuito de segurança nem registros internos, tampouco esclareceu concretamente o destino do carrinho, limitando-se a sustentar que não assumiu a guarda das mercadorias e que o desaparecimento decorreria de culpa exclusiva da consumidora ou de fato de terceiro. Não se aplica, aqui, a presunção de veracidade do art. 400 do CPC/2015, que pressupõe ordem de exibição, não proferida nos autos. A questão é de distribuição do ônus da prova. Cabendo à promovida demonstrar as excludentes do art. 14, § 3º, do CDC e dispondo de melhores condições para fazê-lo, deve arcar com as consequências da ausência dessa prova, não podendo se beneficiar da própria omissão. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em caso de furto sofrido por cliente dentro de supermercado, e no que interessa à questão probatória, reconheceu que as circunstâncias do fato podem ser demonstradas por meios que estão ao alcance do estabelecimento, como as imagens de câmeras, e que o juiz pode decidir com base na verossimilhança, sem exigir do consumidor prova plena (STJ, REsp nº 1.050.554/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009). Quanto ao requerimento de apresentação das imagens formulado na inicial, considero dispensável sua produção nesta etapa, pois a permanência das mercadorias no local indicado e seu posterior desaparecimento são reconhecidos a partir da apreciação conjunta dos documentos e das consequências do ônus probatório não cumprido pela promovida. Reconhecida, nesse contexto probatório, a falha nos mecanismos de recolhimento e vigilância das mercadorias esquecidas em área integrada ao supermercado, eventual atuação de terceiro não afasta a responsabilidade da promovida, por se inserir no risco da atividade, o que caracteriza fortuito interno e falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Não ficou demonstrada circunstância externa apta a romper o nexo causal. A Súmula 130 do STJ, que trata de veículos em estacionamento, não incide diretamente no caso, pois a responsabilidade decorre do art. 14 do CDC e da falha apurada nestes autos. Todavia, a culpa não é exclusiva da promovida. A autora deixou o carrinho desacompanhado na área de acesso ao estabelecimento e só percebeu o esquecimento à noite, conduta que contribuiu para o evento. A culpa concorrente do consumidor atenua, sem excluir, a responsabilidade do fornecedor, mediante interpretação sistemática do CDC com o art. 945 do Código Civil (STJ, AgInt no REsp 1.651.663/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe 04/04/2023). Diante do descuido admitido pela autora e da falha do serviço reconhecida a partir do conjunto probatório, inclusive da ausência de esclarecimentos sobre o procedimento de recolhimento informado pelos funcionários, reconheço a contribuição de ambas as partes para o resultado. O esquecimento expôs as mercadorias ao desaparecimento, enquanto a falha de recolhimento e vigilância impediu sua proteção no âmbito do serviço oferecido. Considerando a relevância de ambas as contribuições, reputo adequado distribuir igualmente o prejuízo entre as partes, reduzindo a indenização em 50% (cinquenta por cento). Dos danos materiais A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022). No caso, essa prova mínima se extrai do conjunto dos autos: o cupom fiscal (ID nº 187046743) demonstra a compra de 590 unidades, em quatro itens, paga em 01/10/2025, no valor de R$ 1.172,10, e o boletim de ocorrência, registrado na tarde do dia seguinte, noticia o desaparecimento e estima o prejuízo em R$ 430,00, tendo a autora declarado que as compras ocuparam quatro carrinhos. Embora esses documentos não individualizem os produtos do carrinho esquecido, eles conferem verossimilhança ao relato. Embora não haja discriminação exata dos produtos desaparecidos, a compra documentada, o registro policial próximo aos fatos e a ausência dos elementos de esclarecimento que incumbiam à promovida permitem estimar o prejuízo, mediante apreciação conjunta da prova. Nesse contexto, a equidade (art. 6º da Lei nº 9.099/95) complementa a valoração dos elementos existentes e justifica fixar o prejuízo em R$ 430,00, valor estimado no boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte e inferior ao pedido na inicial. Reduzido em 50% em razão da culpa concorrente, o valor da indenização por danos materiais é de R$ 215,00. Dos danos morais O reconhecimento da falha na prestação do serviço e do prejuízo material não implica, por si só, dano moral. Embora a autora relate que funcionários afirmaram ter ela levado o carrinho, não se demonstrou que essa informação tenha sido acompanhada de acusação de desonestidade, tratamento ofensivo, exposição pública ou outra circunstância lesiva a direito da personalidade. Tampouco se comprovou dispêndio excepcional de tempo ou sucessivas tentativas frustradas de atendimento capazes de caracterizar desvio produtivo indenizável. O retorno ao estabelecimento e o registro do boletim de ocorrência, nas circunstâncias demonstradas, não evidenciam repercussão extrapatrimonial suficiente para justificar compensação. Rejeito, portanto, o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar a promovida ao pagamento de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais), a título de danos materiais, já reduzido o valor de R$ 430,00 em 50% em razão da culpa concorrente da autora, com correção monetária pelo IPCA desde 01/10/2025 (Súmula 43/STJ e art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) pela taxa legal do art. 406 do CC, com a redação da Lei nº 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzido o IPCA já aplicado no mesmo período (art. 406, § 1º, do CC); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes por seus causídicos. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 Juizados Adjuntos/CE, data da assinatura no sistema. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO Rayanne Sampaio Holanda Cavalcante Juíza Leiga