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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5000611-35.2026.4.02.9999

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
28/07/2026
Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5000611-35.2026.4.02.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. CESSAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO GROSSEIRO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE ANULADA POR DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AS APELANTES SUSTENTAM QUE A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DECORREU DE ERRO GROSSEIRO DA PERÍCIA ADMINISTRATIVA, PRIVANDO O SEGURADO DE SUA ÚNICA FONTE DE SUBSISTÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE OCASIONOU SEVERA VULNERABILIDADE SOCIAL, SOFRIMENTO PSÍQUICO E ABALO À DIGNIDADE, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a cessação de benefício previdenciário por invalidez, posteriormente anulada judicialmente, caracteriza falha administrativa apta a ensejar responsabilidade civil do Estado por danos morais; e (ii) estabelecer o cabimento e o montante da indenização diante das circunstâncias excepcionais do caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a demonstração do fato administrativo, do dano e do nexo causal, sendo insuficiente, em regra, a mera ilegalidade do ato administrativo ou a divergência interpretativa para caracterizar dano moral indenizável.

A aposentadoria por invalidez possui natureza revisável, sendo legítima a convocação do segurado para perícia médica revisional, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e do poder-dever de autotutela da Administração Pública.

A atuação administrativa extrapola a margem de discricionariedade técnica quando a cessação do benefício se fundamenta em avaliação pericial manifestamente incompatível com o histórico clínico do segurado e com o conjunto probatório produzido pela própria autarquia e pela perícia judicial, configurando erro grosseiro.

A existência de laudos administrativos anteriores reconhecendo a incapacidade laborativa e de perícia judicial conclusiva quanto à incapacidade parcial e definitiva evidencia a persistência do quadro incapacitante e afasta a premissa adotada pela perícia revisional de plena aptidão para o trabalho.

A supressão indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar destinado à subsistência de segurado portador de graves patologias, em decorrência de erro grosseiro da Administração, viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa os meros dissabores decorrentes da atividade administrativa.

A prova testemunhal e documental demonstra que a cessação do benefício ocasionou negativação do nome do segurado, extrema vulnerabilidade econômica, dependência de caridade e coleta de materiais recicláveis para sobrevivência durante o período pandêmico, culminando com seu falecimento em contexto de angústia, desamparo material e sofrimento, circunstâncias aptas a caracterizar dano moral indenizável.

A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 10.000,00 diante da gravidade dos fatos e das peculiaridades do caso.

Os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo as parcelas vencidas do benefício e a indenização por danos morais, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

A cessação de benefício previdenciário posteriormente anulada judicialmente somente gera dever de indenizar por danos morais quando demonstrado que o ato administrativo decorreu de erro grosseiro, arbitrariedade ou manifesta desconformidade com o conjunto probatório.

A suspensão de benefício de natureza alimentar fundada em perícia administrativa manifestamente incompatível com o histórico clínico do segurado e com as demais provas técnicas caracteriza falha administrativa grave apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado.

A privação indevida da única fonte de subsistência de segurado em situação de extrema vulnerabilidade, com repercussões concretas sobre sua dignidade e condições mínimas de existência, configura dano moral indenizável.

O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conciliando as funções compensatória e pedagógica sem ocasionar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 8.213/91, art. 101; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 3º, I.

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Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.