Ementa
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de habilitação.
À secretaria para incluir na autuação o Espólio de WILMA TEIXEIRA DA SILVA, representado por MARK MURILO SILVA ROCHA.
Homologo o cálculo apresentado pela União no evento 54 - ANEXO2, tendo em vista estarem de acordo com os parâmetros denterminados na sentença.
Defiro a expedição de RPV dos honorários contratuais por dedução das quantia a ser recebida pela parte Autora, conforme contrato no Evento 55, CONHON5, no percentual de 20%, em nome das advogadas Juliana Maria da Silva Barros Alonso, OAB/RJ 161.604 e Camila da Silveira Dalese, OAB/RJ 204.734
Cadastrem-se as RPVs, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF.
Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, a fim de cientificar o Juízo da existência da RPV em favor do Espólio de WILMA TEIXEIRA DA SILVA. Deverão acompanhar o expediente cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado e deste despacho, bem como os dados qualificativos do Autor.
Havendo requerimento do Juízo Estadual, oficie-se o banco depositante para colocar o valor referente a RPV a disposição do juízo sucessório (processo 0802686-47.2025.8.19.0002 da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama), no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010347-97.2021.4.02.5102/RJ
REQUERENTE : WILMA TEIXEIRA DA SILVA (Espólio)
ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA DA SILVA BARROS ALONSO (OAB RJ161604)
DESPACHO/DECISÃO
Evento - 55. MARK MURILO SILVA ROCHA, testamenteiro de WILMA TEIXEIRA DA SILVA - (certidão de óbito Ev.55.certobt2) requer habilitação no feito.
A certidão de óbito da parte autora informa que a mesma era divorciada, não deixou filhos, deixou bens e testamento.
DECIDO.
A autora faleceu no curso do processo e foi requerida habilitação. Com o óbito, é transferida aos herdeiros a totalidade do patrimônio do de cujus, que passa a constituir uma universalidade, isto é, um conjunto de direito e obrigações, cabendo àqueles substituir o falecido nas relações jurídicas.
Nessa perspectiva, os valores não recebidos em vida pela falecida integram seu patrimônio hereditário, devendo o pagamento ser realizado em favor dos herdeiros. Consigna-se que, no caso concreto, não cabe a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91, posto que não se pode afirmar com certeza a quantidade de sucessores deixados pela falecida segurada.
Portanto, a habilitação para o recebimento do crédito oriundo desta demanda deve ser feita pelo espólio, representado pelo inventariante, na forma dos arts. 43 c/c 1.056, II c/c 1060, I do CPC. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de ser possível o levantamento de valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento pelos sucessores comprovados, desde que o cônjuge e herdeiros necessários provem, além do óbito, a qualidade de sucessores na forma do art. 1060, I, do CPC.
2. Porém, é necessária a habilitação da totalidade dos sucessores da exequente, para que a demanda possa prosseguir sem a necessidade de abertura de inventário. Ou seja, para que a execução possa prosseguir, deve ser efetuada a regularização do polo ativo do cumprimento de sentença. Ressalte-se que, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio deverá ser representado em juízo pelo inventariante e, não tendo sido aberto ou já estando encerrado o inventário, necessário é o ajuizamento da demanda por todos os sucessores.
(TRF4 - AG:503051461202140400005030514-61.2021.4.04.000, Relator: Marga Inge Barth Tessler, Data de julgamento: 05/10/2021, Terceira Turma).
Desta forma, é possível a habilitação do espólio na forma da lei civil, arts.43 c/c 1.056, II c/c 1060, I do CPC .
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de habilitação.
À secretaria para incluir na autuação o Espólio de WILMA TEIXEIRA DA SILVA, representado por MARK MURILO SILVA ROCHA.
Homologo o cálculo apresentado pela União no evento 54 - ANEXO2, tendo em vista estarem de acordo com os parâmetros denterminados na sentença.
Defiro a expedição de RPV dos honorários contratuais por dedução das quantia a ser recebida pela parte Autora, conforme contrato no Evento 55, CONHON5, no percentual de 20%, em nome das advogadas Juliana Maria da Silva Barros Alonso, OAB/RJ 161.604 e Camila da Silveira Dalese, OAB/RJ 204.734
Cadastrem-se as RPVs, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 13 da Resolução nº 983, de 18/03/2026, do CJF.
Expeça-se ofício à 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama, a fim de cientificar o Juízo da existência da RPV em favor do Espólio de WILMA TEIXEIRA DA SILVA. Deverão acompanhar o expediente cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado e deste despacho, bem como os dados qualificativos do Autor.
Havendo requerimento do Juízo Estadual, oficie-se o banco depositante para colocar o valor referente a RPV a disposição do juízo sucessório (processo 0802686-47.2025.8.19.0002 da 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama), no prazo de 10 dias.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.