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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5003230-61.2026.4.02.5108

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5003230-61.2026.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), extingo o processo SEM resolução de mérito, denegando a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Resta prejudicado o pedido de liminar. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003230-61.2026.4.02.5108/RJ IMPETRANTE : ANA CLAUDIA SIQUEIRA COUTINHO ADVOGADO(A) : WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) SENTENÇA Ante o exposto, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir), extingo o processo SEM resolução de mérito, denegando a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários (art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Resta prejudicado o pedido de liminar. Intimem-se. Dê-se ciência à autoridade impetrada, sendo desnecessária, porém, a intimação do MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.