Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante a restituir as custas adiantadas pela CEF, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que não há necessidade de que sejam refeitos os cálculos pela CEF, fica desde já constituído o título executivo judicial, devendo a credora prosseguir com a execução, na forma do § 8º do artigo 702 do CPC. Intimem-se.