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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Monitória 5020488-85.2024.4.02.5001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5020488-85.2024.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante a restituir as custas adiantadas pela CEF, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que não há necessidade de que sejam refeitos os cálculos pela CEF, fica desde já constituído o título executivo judicial, devendo a credora prosseguir com a execução, na forma do § 8º do artigo 702 do CPC. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5020488-85.2024.4.02.5001/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CURIMATA DOS SANTOS TABU MARQUES ADVOGADO(A) : SUZANA CARNEIRO VIEIRA (OAB ES030756) ADVOGADO(A) : NEYLENE FONSECA SOUZA (OAB ES014181) RÉU : CURIMATA DOS SANTOS TABU MARQUES ADVOGADO(A) : SUZANA CARNEIRO VIEIRA (OAB ES030756) ADVOGADO(A) : NEYLENE FONSECA SOUZA (OAB ES014181) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos Embargos à Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante a restituir as custas adiantadas pela CEF, bem como ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que não há necessidade de que sejam refeitos os cálculos pela CEF, fica desde já constituído o título executivo judicial, devendo a credora prosseguir com a execução, na forma do § 8º do artigo 702 do CPC. Intimem-se.