Ementa
Pelo exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Delegada da DEMAC/RJO e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa autoridade; b) quanto às demais partes, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo o pedido IMPROCEDENTE, denegando a segurança, revogando a liminar. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios nesta via mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.