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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Mandado de Segurança Cível 5037409-42.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5037409-42.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Delegada da DEMAC/RJO e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa autoridade; b) quanto às demais partes, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo o pedido IMPROCEDENTE, denegando a segurança, revogando a liminar. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios nesta via mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037409-42.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ENEVA S.A. ADVOGADO(A) : OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONCA (OAB RJ163682) SENTENÇA Pelo exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Delegada da DEMAC/RJO e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a essa autoridade; b) quanto às demais partes, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC), julgo o pedido IMPROCEDENTE, denegando a segurança, revogando a liminar. Custas pela Impetrante. Sem honorários advocatícios nesta via mandamental (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Notifique-se a autoridade impetrada remanescente para ciência da revogação da liminar. Dispensada a ciência do Ministério Público Federal, ante a manifestação contida em seu parecer. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao E. TRF2 para apreciação do recurso. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição.