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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento Comum Cível 0271600-18.2024.8.06.0001

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0271600-18.2024.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, a partir de 11/09/2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada de ID 188571298, em favor do perito Ericson Cavalcante Teixeira, inscrito no CPF sob o nº 048.356.683-75, devendo a referida quantia ser transferida ao Banco do Brasil, agência 2917-3, conta corrente nº 47576-9. Após o levantamento, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0271600-18.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: FRANCISCO MARCIANO LEONARDO TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente por Acidente de Trabalho, ajuizada por Francisco Marciano Leonardo Torres em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra o requerente que recebeu auxílio-doença, NB 644.517.202-8, no período de 21/05/2023 a 10/09/2023, em decorrência de fratura da clavícula direita e de ambos os antebraços, ocasionada por acidente de trânsito no trajeto do trabalho. Afirma que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que limitaram seus movimentos e reduziram sua capacidade laboral, não tendo sido concedido o auxílio-acidente. Ao final, requereu, em síntese: a) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal; b) a condenação da ré à concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 11/09/2023, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais; e, subsidiariamente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade laboral. A petição inicial de ID 123713698 veio instruída com os documentos de ID's 123713695 a 123713692. Por meio da decisão de ID 123713686, foi determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação do INSS. Na sequência, por meio da decisão de ID 162869485, foi nomeado perito judicial, designada a data da perícia e estabelecida a posterior citação do INSS para apresentação de defesa e manifestação sobre o laudo pericial, seguida da intimação da parte autora para apresentação de réplica e manifestação sobre eventual defesa. Em manifestação de ID 165571082, o INSS informou a adoção das providências para pagamento dos honorários periciais e apresentou quesitos para a perícia médica. Já na petição de ID 167571843, a parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos periciais. Na petição de ID 172571066, requereu a redesignação da perícia médica, alegando compromisso laboral e ausência de intimação formal, e solicitou a indicação de nova data, horário e local para a realização do ato. Em seguida, na petição de ID 176643368, o perito informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica. Posteriormente, por meio da decisão de ID 185177227, foi determinada a realização de perícia médica, com designação de data e intimação do perito para informar se aceita realizar o exame com o recebimento dos honorários condicionado à disponibilidade orçamentária. Em manifestação de ID 188571297, o INSS requereu a juntada de documentos administrativos. Na sequência, por meio da petição de ID 194490084, a parte autora requereu a juntada de documentos. No despacho de ID 194477365, foi determinado que se aguardasse a realização da perícia designada. Na petição de ID 201406177, a parte autora informou ter comparecido à perícia médica realizada em 03/03/2026 e requereu a intimação do perito para apresentação do laudo pericial. Na petição de ID 202582734, o perito informou o não comparecimento da parte autora à perícia médica. Em razão disso, no despacho de ID 202887325, a parte autora foi intimada a justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua ausência à perícia designada. Em manifestação de ID 203662375, a parte autora afirmou ter comparecido à perícia médica designada para 03/03/2026 e requereu a intimação do perito para apresentação do laudo pericial ou, se necessário, a redesignação do exame. Na petição de ID 203662384, a parte autora afirmou ainda ter comparecido à perícia designada e requereu a apresentação do laudo pericial. Laudo constante do ID 203852194. Em petição de ID 205913175, a parte autora manifestou-se sobre o laudo pericial e reiterou o pedido de concessão do auxílio-acidente desde 11/09/2023. No despacho de ID 212107986, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, e o INSS foi citado para apresentar contestação, no mesmo prazo. Citada, a ré apresentou contestação de ID 225003564, sustentando a ausência de comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho. Ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Na sequência, por meio do despacho de ID 237038849, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, o encerramento da instrução processual, com conclusão dos autos para julgamento. Em réplica de ID 250091862, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos. No essencial, é o relatório, passo a decidir. Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente. Analisados os autos, verifica-se que o autor sofreu acidente de trajeto, em decorrência do qual recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 644.517.202-8, de 21/05/2023 a 10/09/2023. Alega a persistência de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa e requer a concessão de auxílio-acidente a partir de 11/09/2023. Realizada a perícia médica na parte autora, conforme laudo pericial de ID 203852194, constatou-se que a lesão decorreu de acidente de trajeto ocorrido em 05/05/2023, conforme resposta ao quesito 4.7, bem como a existência de redução permanente da capacidade para a atividade habitual, nos termos do quesito 7.6. O perito constatou redução residual da capacidade laboral de 10%, em razão da redução levíssima da mobilidade do antebraço e do punho direitos. Com efeito, oportuno ressaltar que o auxílio-acidente se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, é pressuposto para deferimento do benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, oriundas do labor, que efetivamente acarrete redução na capacidade de trabalho do beneficiário. O benefício de auxílio-acidente tem por finalidade compensar justamente esta redução. Para a sua concessão, não se exige período de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, entendo cabível o deferimento do auxílio-acidente, pois como já discorrido, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis (destacou-se): Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) No caso, o laudo pericial de ID 203852194 constatou a consolidação das lesões e a redução permanente da capacidade laborativa em grau residual de 10%, embora ausente incapacidade laboral. Diante da nomenclatura utilizada pelos dispositivos legais atinentes a matéria em questão, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão somente que haja redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas. Portanto, referido benefício deve ser concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que implique em: a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados em perícia médica do INSS. Nesse sentido (sublinhou-se): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUXÍLIO ACIDENTE. ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91. PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. TEMA 905. STJ. I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos. Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular. III- Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente. Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades. O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente. Precedentes do STJ e TJCE. IV- omissis. V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária. VI - Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação nº 0008730-35.2010.8.06.0154. Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 3º Câmara Direito Público-TJCE; Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que a parte autora sofreu acidente de trabalho do qual resultou lesão que reduziu a sua capacidade para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando da doença, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Pelo exposto, entendo que o autor faz jus ao recebimento do auxílio-acidente, uma vez que restou comprovada nos autos, após avaliação realizada por perito do Juízo, a redução de sua capacidade laborativa. Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555 /SP, fixou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício". No que diz respeito aos consectários legais, tratando-se de condenação de natureza previdenciária, a correção monetária deverá observar o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ, enquanto os juros de mora, a contar da citação válida, conforme a Súmula 204 do STJ, incidirão segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, observadas, quanto aos períodos subsequentes, as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, a partir de 11/09/2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento das custas processuais, nos termos da Súmula 178 do STJ, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada de ID 188571298, em favor do perito Ericson Cavalcante Teixeira, inscrito no CPF sob o nº 048.356.683-75, devendo a referida quantia ser transferida ao Banco do Brasil, agência 2917-3, conta corrente nº 47576-9. Após o levantamento, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, pois, embora ilíquida, o proveito econômico obtido na causa é facilmente mensurável mediante simples cálculos aritméticos e, por estimativa, não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 490 do STJ, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.081. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito