Inteiro teor
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo n.º 3002248-79.2026.8.06.6064 Demandante: MILCA BARBOSA DA SILVA Demandado: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc. 1. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MILCA BARBOSA DA SILVA mediante termo de reclamação com fundamento no artigo 14 da lei n.º 9.099/95 em desfavor de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando ambas as partes qualificadas nos autos em epígrafe. 2. Narra a parte autora ser cliente da instituição financeira, possuindo cartão de crédito e obrigações financeiras perante a parte ré. Aduz que a fatura apresentava o valor de R$ 830,43, tendo efetuado o pagamento parcial, no montante de R$ 633,35, por meio de PIX, em 17/01/2026. Contudo, em 21/01/2026, a instituição financeira foi submetida a processo de liquidação, o que ocasionou a indisponibilidade dos serviços e a interrupção do funcionamento do aplicativo. 3. Assevera que ficou impossibilitada de acessar os serviços, consultar informações, emitir pagamentos ou quitar o saldo remanescente da fatura. Além disso, sustenta que o valor pago via PIX permaneceu retido, sem a devida compensação, regularização ou restituição. Destaca que buscou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve resposta. 4. Ressalta, ainda, que seu CPF não consta nos registros do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), circunstância que lhe gera insegurança quanto à recuperação do numerário. 5. Em razão dos fatos, requer o reconhecimento de que a impossibilidade de pagamento do saldo remanescente decorreu do processo de liquidação da instituição financeira e da indisponibilidade do aplicativo; a regularização do pagamento realizado via PIX, no valor de R$ 633,35, ou, alternativamente, a restituição integral da quantia; que a parte ré se abstenha de cobrar juros, multas ou quaisquer encargos incidentes sobre o saldo remanescente; a prestação de esclarecimentos formais acerca da retenção do valor e da ausência de seu CPF nos registros do FGC; bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 212535101). 6. Instada a emendar a petição inicial, a parte autora apresentou os documentos pertinentes ao objeto da lide, bem como requereu a concessão de tutela de urgência (ID 214509777). 7. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID 214841227. 8. Em contestação, a WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO argumenta que a autora possui débitos em atraso, objeto de renegociação, e que utilizava o cartão de crédito informado, conforme demonstrado nos resumos dos extratos colacionados aos autos, deixando de efetuar o pagamento das respectivas faturas. Quanto aos juros e encargos decorrentes da mora, esclarece que a taxa de juros incidente sobre o atraso no pagamento da fatura é de 16,9% ao mês. Sustenta que, conforme previsão contratual constante do item 7, denominado "Vamos falar sobre tarifas e juros", o não pagamento integral da fatura enseja a cobrança dos encargos contratuais, os quais são lançados na fatura subsequente. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 226213393). 9. Na audiência de conciliação realizada em 20/08/2026, as partes não celebraram acordo. Na ocasião, a parte autora requereu a juntada de documentos e a concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação, pugnando, posteriormente, pelo julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, também requereu o julgamento antecipado (ID 226739899). 10. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos deduzidos na contestação. Sustenta que realizou o pagamento de R$ 633,35 por meio de PIX, conforme comprovante constante à fl. 17 dos autos, diretamente destinado à requerida, WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz que a quantia não foi devidamente reconhecida e contabilizada na obrigação correspondente, o que teria ocasionado cobranças indevidas de encargos, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e danos morais (ID 237087145). 11. Decorrido o prazo legal, a parte demandada, embora devidamente intimada, nada apresentou ou requereu acerca do despacho de ID 240180638. 12. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a remessa dos autos conclusos para julgamento (ID 243417478). 13. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 14. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste Juízo, passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 15. No caso, as normas consumeristas são aplicáveis, já que, teor do disposto no artigo 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o demandado inclui-se no conceito de fornecedor e a parte demandante é consumidora dos serviços por este prestados, o que se coaduna com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Revela-se cabível a inversão do ônus da prova, tanto pela verossimilhança das alegações apresentadas, quanto pela evidente hipossuficiência da parte autora perante a ré. 17. Cinge-se a controvérsia a verificar se o pagamento parcial da fatura do cartão de crédito, no valor de R$ 633,35, realizado pela parte autora por meio de PIX em 17/01/2026, foi devidamente recebido e contabilizado pela instituição financeira requerida, bem como se a liquidação extrajudicial da instituição e a alegada indisponibilidade do aplicativo impediram a regularização do saldo remanescente da obrigação. Cumpre, ainda, apurar a legitimidade dos encargos incidentes sobre o débito, a regularidade de eventual inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a existência de falha na prestação dos serviços capaz de ensejar a restituição do valor pago e a reparação por danos morais. 18. Conforme verificado nos autos, a fatura com vencimento em 20/01/2026 totalizava R$ 830,43 (ID 212535104, fl. 4). A transferência via PIX no valor de R$ 633,35, efetuada em 17/01/2026, quitou parcialmente o débito, restando um saldo devedor remanescente de R$ 197,08 (ID 212535104, fl. 10; ID 212535104, fl.8). 19. A análise da fatura subsequente, fevereiro de 2026, demonstra que o pagamento parcial foi devidamente computado, registrando-se o saldo anterior no importe de R$ 201,23, já acrescido de variações de encargos de rotação. Desse modo, afasta-se a alegação de retenção indevida ou de ausência de contabilização do numerário transferido ( ID 212535104, fl.8). 20. Cumpre registrar que a decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não implica remissão, anistia ou extinção das obrigações civis e contratuais assumidas pelos clientes. Assim, permanece devido o saldo remanescente de R$ 197,08, correspondente à diferença entre o valor original da fatura e o pagamento parcial realizado pela consumidora, sem prejuízo da análise da regularidade dos encargos incidentes, não sendo a liquidação da instituição financeira justificativa para afastar o dever de quitação da obrigação. 21. Ademais, a cobrança de juros remuneratórios, multa e encargos moratórios encontra respaldo contratual e legal nas hipóteses de não pagamento integral da fatura, sendo válida a incidência de encargos sobre o saldo remanescente inadimplido. Ressalte-se, ainda, que a fatura com vencimento em janeiro de 2026 já continha informações expressas acerca das consequências do pagamento parcial, esclarecendo que, caso o consumidor pagasse apenas parte do valor devido, desde que observado o mínimo exigido, incidiriam juros sobre o saldo restante até sua integral quitação. Assim, a cobrança dos encargos decorreu do pagamento parcial da obrigação, conforme previamente informado à parte autora (ID 212535104, fl. 7). 22. Quanto ao pedido de esclarecimentos sobre a localização e a destinação do valor transferido, bem como de apresentação de resposta formal acerca das providências adotadas, os documentos juntados aos autos indicam que o pagamento parcial foi considerado na evolução da fatura, não havendo comprovação de retenção indevida do numerário. Desse modo, ausente demonstração de irregularidade que justifique a imposição de providências adicionais à requerida, não há fundamento para acolher tais pretensões. 23. No que tange à ausência do CPF da autora nos registros do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), tal circunstância não importa em irregularidade imputável à instituição financeira. O FGC possui escopo normativo próprio, voltado à garantia de depósitos e créditos específicos, não configurando direito subjetivo do correntista a inclusão automática de seu cadastro em listagens administrativas fora das hipóteses legais de cobertura. No caso vertente, a relação jurídica subjacente cinge-se ao uso de cartão de crédito. Nessa modalidade, a consumidora figura como devedora de obrigações financeiras, e não como credora de valores depositados sob a custódia da instituição e elegíveis à garantia do fundo. 24. Relativamente à suposta negativação indevida, a parte autora não logrou comprovar a efetiva inscrição restritiva de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, especialmente diante da constatação de existência de saldo devedor legítimo e não quitado integralmente. 25. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não demonstrada a cobrança indevida nem o pagamento de quantia indevida pela autora, não estão presentes os pressupostos para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. 26. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora a autora alegue ter enfrentado dificuldades para acessar os serviços da instituição financeira e solucionar administrativamente a questão, não restou demonstrada conduta ilícita imputável à parte ré, tampouco a ocorrência de efetiva negativação indevida ou de circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão aos direitos da personalidade. 27. Ressalte-se, ainda, que a tentativa de solução administrativa da controvérsia, inclusive perante o DECON, não configura a aplicação da teoria do desvio produtivo, visto que este instituto pressupõe a demonstração de que a conduta do fornecedor impôs ao consumidor uma perda injustificada e relevante de seu tempo útil para solucionar problema decorrente de inequívoca falha na prestação do serviço. No caso, diante da não comprovação de irregularidade na contabilização do pagamento ou de outra conduta ilícita imputável à requerida, a mera busca por conciliação na esfera administrativa não justificar a reparação pretendida ( ID 226741287). DISPOSITIVO 28. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, o que faço por sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 29. Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça requerida pela parte autora, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP). 30. Custas e honorários advocatícios indevidos, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Isabely Marry Freitas Silva Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, a parte demandante pelo número de telefone constante nos autos, e a parte demandada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, via MINIPAC, incumbindo ao Gabinete o cumprimento dos respectivos expedientes. Cumpridas as formalidades legais e decorrido o prazo recursal, deve o NUPACI certificar o trânsito em julgado e, após, arquivar os autos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito