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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001153-06.2026.4.02.5003

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5001153-06.2026.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 07/04/2025, bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da EADJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001153-06.2026.4.02.5003/ES AUTOR : GUILHERME DE JESUS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA QUEIROZ SERAPHIM (OAB ES039351) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, condenando o réu a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 07/04/2025, bem como a pagar os atrasados desde então, nos termos da fundamentação. As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com os índices e parâmetros previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da EADJ. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995). Deve o INSS ressarcir os valores eventualmente antecipados pela Seção Judiciária do Rio de Janeiro a título de honorários periciais, por aplicação analógica do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença publicada e registrada eletronicamente (eproc). Intimem-se. Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.