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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001551-50.2026.4.02.5003

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5001551-50.2026.4.02.5003
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão de o laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Sendo interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001551-50.2026.4.02.5003/ES AUTOR : JOSE DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) : ADENILSON VIANA NERY SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais. Exigência essa suspensa em razão da gratuidade de Justiça. Dispensada a citação do INSS, neste momento, em razão de o laudo médico judicial ter mantido o resultado do exame administrativo (art. 129-A, § 2º, da Lei n. 8.213/91). Sendo interposto recurso, cite-se o recorrido para apresentar resposta escrita, referente ao recurso impetrado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 332, §4º, do CPC) e, decorrido o prazo, remeta-se o processo às Turmas Recursais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.