Ementa
Ante o exposto, rejeito o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 74, § 3º, da Lei Complementar nº 19/1998. Por fim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Evelin Rejane Monteiro em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Evelin Rejane Monteiro em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."