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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0806450-66.2026.8.12.0110

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0806450-66.2026.8.12.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 74, § 3º, da Lei Complementar nº 19/1998. Por fim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Evelin Rejane Monteiro em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Evelin Rejane Monteiro em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Sentença: "Ante o exposto, rejeito o pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade do art. 74, § 3º, da Lei Complementar nº 19/1998. Por fim, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Evelin Rejane Monteiro em desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, nos termos da fundamentação supra. Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase. Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Evelin Rejane Monteiro em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos."