Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito parcialmente em relação aos pedidos atingidos pela coisa julgada e, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente quanto aos pleitos de concessão de benefício assistencial com efeitos retroativos às datas de 09/12/2021 (NB 87/000) e 04/07/2023 (NB 87/000).
O feito deverá prosseguir regularmente apenas quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial fundamentado no requerimento administrativo de 17/04/2026 (NB 87/730.144.891-1).
Diante da alteração do objeto da lide, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias:
Apresente nova memória de cálculo dos atrasados, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 17/04/2026 e às doze vincendas;
Retifique o valor da causa para adequá-lo ao novo proveito econômico pretendido.
Cumprida a determinação acima, retifique-se o valor da causa no sistema.
Considerando que a petição inicial já foi recebida e a gratuidade de justiça deferida (Evento 4), e havendo concordância da autora com o Juízo 100% Digital (Evento 9), anote-se tal condição na capa dos autos.
Após, conclusos.
Vitória/ES, assinado e datado eletronicamente.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020078-56.2026.4.02.5001/ES
AUTOR : ANGELA MARIA RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
ADVOGADO(A) : PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN
ADVOGADO(A) : RENATO JUNQUEIRA CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANGELA MARIA RODRIGUES MACHADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial (BPC/LOAS).
Em sua petição inicial, a autora buscou a condenação da autarquia com efeitos retroativos a três diferentes datas de requerimento administrativo: 09/12/2021 (1ª DER), 04/07/2023 (2ª DER) e 17/04/2026 (3ª DER).
Após a identificação de possível litispendência ou coisa julgada pelo sistema eletrônico, este juízo determinou que a parte autora se manifestasse sobre a existência de processo anterior envolvendo as mesmas partes e pedidos.
No evento 9, a requerente peticionou reconhecendo expressamente que os pedidos de concessão fundamentados nos requerimentos de 09/12/2021 e 04/07/2023 já foram objeto de julgamento definitivo no processo nº 5013691-93.2024.4.02.5001, que tramitou perante o 4º Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária.
Em razão do reconhecimento da coisa julgada quanto aos dois primeiros períodos, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito exclusivamente em relação ao requerimento administrativo formulado em 17/04/2026, alegando tratar-se de causa de pedir nova e superveniente ao julgamento anterior.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo seguiu o rito previsto na legislação processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido da relação jurídica entre as partes e o Estado-Juiz. A análise da questão posta em juízo será realizada com estrito amparo na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e nos princípios gerais do direito.
A controvérsia neste estágio processual reside na verificação da coisa julgada em relação a parte dos pedidos formulados na petição inicial. A coisa julgada é um instituto fundamental do Estado Democrático de Direito que impede a rediscussão de questões que já foram definitivamente decididas pelo Poder Judiciário. Este princípio visa garantir a segurança jurídica, evitando que as relações sociais fiquem sujeitas a eternas disputas judiciais sobre um mesmo fato ou direito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º e 4º, estabelece que ocorre a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que já foi decidida por decisão da qual não caiba mais recurso. Há identidade de ações quando as partes, a causa de pedir (fatos e fundamentos) e o pedido são os mesmos.
No caso dos autos, a própria parte autora confessou no evento 9 que as pretensões relativas aos requerimentos administrativos de 2021 e 2023 foram decididas no processo nº 5013691-93.2024.4.02.5001. A confissão é a aceitação, por uma parte, da verdade de um fato que lhe é contrário, produzindo efeitos imediatos no processo. Assim, uma vez que o Poder Judiciário já entregou a prestação jurisdicional sobre tais períodos, este juízo fica impedido de analisar novamente o mérito dessas questões, impondo-se a extinção parcial do processo.
Por outro lado, o pedido fundado no requerimento de 17/04/2026 (NB 87/730.144.891-1) constitui fato novo. Segundo as regras previdenciárias e o princípio da dignidade da pessoa humana, a condição de saúde e a vulnerabilidade social são dinâmicas. O indeferimento de um benefício no passado não impede que, diante de nova situação fática ou agravamento de doenças, a pessoa formule novo pedido administrativo e, se negado, busque a via judicial. Portanto, quanto a este ponto remanescente, inexiste coisa julgada e o interesse de agir permanece íntegro.
Por fim, observa-se que o valor da causa e a memória de cálculo anexados à petição inicial consideraram atrasados desde o ano de 2021.
Com a extinção dos pedidos relativos àquele período, faz-se necessária a retificação dos cálculos para que reflitam apenas a pretensão atual (parcelas vencidas a partir da DER de 17/04/2026 somadas a doze parcelas vincendas), em observância ao princípio da adstrição e à correta fixação da alçada processual, conforme as normas do Código de Processo Civil.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito parcialmente em relação aos pedidos atingidos pela coisa julgada e, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO exclusivamente quanto aos pleitos de concessão de benefício assistencial com efeitos retroativos às datas de 09/12/2021 (NB 87/000) e 04/07/2023 (NB 87/000).
O feito deverá prosseguir regularmente apenas quanto ao pedido de concessão do benefício assistencial fundamentado no requerimento administrativo de 17/04/2026 (NB 87/730.144.891-1).
Diante da alteração do objeto da lide, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias:
Apresente nova memória de cálculo dos atrasados, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 17/04/2026 e às doze vincendas;
Retifique o valor da causa para adequá-lo ao novo proveito econômico pretendido.
Cumprida a determinação acima, retifique-se o valor da causa no sistema.
Considerando que a petição inicial já foi recebida e a gratuidade de justiça deferida (Evento 4), e havendo concordância da autora com o Juízo 100% Digital (Evento 9), anote-se tal condição na capa dos autos.
Após, conclusos.
Vitória/ES, assinado e datado eletronicamente.