Ementa
Ante o exposto:
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual efetiva.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0062241-75.1999.4.02.5101/RJ
EXECUTADO : AVANY MARGARIDA BUTLER PINHEIRO
ADVOGADO(A) : VERA MARIA LOUREIRO FARIA (OAB RJ087483)
ADVOGADO(A) : CAMILLO MARIO DE QUEIROZ GOMES (OAB RJ079068)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de E.B.P. e P.C.B.P., herdeiros de Avany M.B.P., objetivando a satisfação de crédito oriundo de título judicial.
No evento 270, este Juízo facultou à exequente a realização de buscas junto a concessionárias de serviços públicos, assinalando o prazo de 60 dias para manifestação. Na mesma oportunidade, foi expressamente ressaltada a ocorrência da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi fixado em 05/05/2020 (conforme decisão de evento 187).
A União peticionou no evento 273 requerendo a intimação dos herdeiros por edital, amparando seu pleito no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
A análise dos autos revela que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente.
O prazo prescricional aplicável à execução é de cinco anos, por força do Decreto 20.910/1942 e em observância ao enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
No caso vertente, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente foi fixado em 05/05/2020. Assim, o prazo quinquenal para que a exequente promovesse atos efetivos de constrição patrimonial ou localização dos devedores encerrou-se em 05/05/2025.
Verifica-se que, durante o período mencionado, não houve a citação/intimação válida dos herdeiros, tampouco a localização de bens passíveis de penhora. O pedido de intimação por edital formulado pela União no evento 273 ocorreu apenas em 28/07/2026, ou seja, após o exaurimento do prazo prescricional.
Frise-se que a realização de diligências meramente administrativas ou consultas a sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, entre outros), quando infrutíferas, não interrompem o curso da prescrição intercorrente. A inércia da exequente em promover o andamento eficaz do feito por período superior a cinco anos impõe o reconhecimento da perda da pretensão executiva.
Ante o exposto:
JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual efetiva.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se.