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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença 0062241-75.1999.4.02.5101

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
0062241-75.1999.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto:

JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual efetiva.

Custas ex lege.

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0062241-75.1999.4.02.5101/RJ EXECUTADO : AVANY MARGARIDA BUTLER PINHEIRO ADVOGADO(A) : VERA MARIA LOUREIRO FARIA (OAB RJ087483) ADVOGADO(A) : CAMILLO MARIO DE QUEIROZ GOMES (OAB RJ079068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pela UNIÃO em face de E.B.P. e P.C.B.P., herdeiros de Avany M.B.P., objetivando a satisfação de crédito oriundo de título judicial. No evento 270, este Juízo facultou à exequente a realização de buscas junto a concessionárias de serviços públicos, assinalando o prazo de 60 dias para manifestação. Na mesma oportunidade, foi expressamente ressaltada a ocorrência da prescrição intercorrente, cujo termo inicial foi fixado em 05/05/2020 (conforme decisão de evento 187). A União peticionou no evento 273 requerendo a intimação dos herdeiros por edital, amparando seu pleito no Tema 1338 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. O prazo prescricional aplicável à execução é de cinco anos, por força do Decreto 20.910/1942 e em observância ao enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso vertente, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente foi fixado em 05/05/2020. Assim, o prazo quinquenal para que a exequente promovesse atos efetivos de constrição patrimonial ou localização dos devedores encerrou-se em 05/05/2025. Verifica-se que, durante o período mencionado, não houve a citação/intimação válida dos herdeiros, tampouco a localização de bens passíveis de penhora. O pedido de intimação por edital formulado pela União no evento 273 ocorreu apenas em 28/07/2026, ou seja, após o exaurimento do prazo prescricional. Frise-se que a realização de diligências meramente administrativas ou consultas a sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, entre outros), quando infrutíferas, não interrompem o curso da prescrição intercorrente. A inércia da exequente em promover o andamento eficaz do feito por período superior a cinco anos impõe o reconhecimento da perda da pretensão executiva. Ante o exposto: JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual efetiva. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. Intime-se.