Ementa
Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. 9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 10. Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.