Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para RECONHECER a obrigação da parte ré à apresentação dos documentos indicados na inicial. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.