Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora DEIDIANE THAIS PEREIRA GERTRUDES (CPF nº 165.860.767-81) o benefício de pensão por morte (NB 21/231.971.332-2), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. WILIANS POSSATO (CPF nº127.472.417-18), ocorrido em 05/04/2025 (Evento 1, CERTOBT5), com DIB na data do óbito e duração por 04 (quatro) meses, na forma da legislação vigente à época do óbito.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.
Conquanto aquela sentença ainda não tenha transitado em julgado, apenas a autora interpôs recurso (requerendo que o benefício seja vitalício), já tendo decorrido o prazo para que o INSS recorresse (termo final em 27/07/2026). O benefício já foi implantado pela CEAB/DJ em 28/07/2026.
Não vejo óbice, portanto, à inclusão da Sra. Deidiane no polo ativo desta demanda, considerando a preferência do dependente habilitado à pensão por morte em relação aos demais sucessores, conforme art. 112 da Lei 8.213.91 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento).
Portanto, os valores da condenação devem ser pagos à Sra. Deidiane e não aos pais e à irmã do Sr. Willians Possato.
4. Uma vez que já foram apresentados os cálculos pelo INSS, sobre os quais a parte autora já se manifestou, e considerando o que consta no item 1 desta decisão, deve ser expedido o RPV em favor da Sra. Deidiane do valor correspondente à soma dos três valores apurados pelo INSS como devidos a cada um dos sucessores no evento 187, ANEXO2, ou seja, R$ 6.621,27, bem como do valor da multa (R$ 5.000,00).
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido.
5. Pelo exposto, determino:
a) a intimação do INSS e das advogadas representantes da parte autora para ciência desta decisão;
b) não havendo impugnação, a alteração do polo ativo da demanda, fazendo-se constar como autora apenas a Sra. Deidiane Thais Pereira Gertrudes, em substituição aos demais sucessores do autor originário;
c) a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026), por 5 dias.
Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da tr