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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5001251-31.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5001251-31.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora DEIDIANE THAIS PEREIRA GERTRUDES (CPF nº 165.860.767-81) o benefício de pensão por morte (NB 21/231.971.332-2), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. WILIANS POSSATO (CPF nº127.472.417-18), ocorrido em 05/04/2025 (Evento 1, CERTOBT5), com DIB na data do óbito e duração por 04 (quatro) meses, na forma da legislação vigente à época do óbito.

DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença.

Conquanto aquela sentença ainda não tenha transitado em julgado, apenas a autora interpôs recurso (requerendo que o benefício seja vitalício), já tendo decorrido o prazo para que o INSS recorresse (termo final em 27/07/2026). O benefício já foi implantado pela CEAB/DJ em 28/07/2026.

Não vejo óbice, portanto, à inclusão da Sra. Deidiane no polo ativo desta demanda, considerando a preferência do dependente habilitado à pensão por morte em relação aos demais sucessores, conforme art. 112 da Lei 8.213.91 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento).

Portanto, os valores da condenação devem ser pagos à Sra. Deidiane e não aos pais e à irmã do Sr. Willians Possato.

4. Uma vez que já foram apresentados os cálculos pelo INSS, sobre os quais a parte autora já se manifestou, e considerando o que consta no item 1 desta decisão, deve ser expedido o RPV em favor da Sra. Deidiane do valor correspondente à soma dos três valores apurados pelo INSS como devidos a cada um dos sucessores no evento 187, ANEXO2, ou seja, R$ 6.621,27, bem como do valor da multa (R$ 5.000,00).

Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido.

5. Pelo exposto, determino:

a) a intimação do INSS e das advogadas representantes da parte autora para ciência desta decisão;

b) não havendo impugnação, a alteração do polo ativo da demanda, fazendo-se constar como autora apenas a Sra. Deidiane Thais Pereira Gertrudes, em substituição aos demais sucessores do autor originário;

c) a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026), por 5 dias.

Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da tr

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001251-31.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE : JOSE CARLOS POSSATO ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) REQUERENTE : MARIA FALCAO POSSATO ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) REQUERENTE : SIRLENE POSSATO ADVOGADO(A) : LUDMYLLA SANTOS NUNES (OAB ES011965) ADVOGADO(A) : CAROLINE ANASTÁCIA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB ES015336) DESPACHO/DECISÃO 1. Assiste razão à parte autora em sua manifestação (evento 194, PET1) aos cálculos do INSS (evento 187, ANEXO2), considerando a multa de R$ 5.000,00 por atraso no cumprimento da sentença, conforme decisão do evento 174, DESPADEC1. Ressalto que, ante os termos da referida decisão, desnecessária apresentação de novos cálculos pelo INSS, bastando a inclusão do valor da multa no requisitório de pagamento, considerando, ainda, que está preclusa a questão. 2. Conforme já consignado na decisão do evento 174, DESPADEC1, a ação foi ajuizada por WILIANS POSSATO; o autor faleceu em 05/04/2025 (evento 33, DOC2); o Juízo no evento 81, DOC1 determinou a inclusão somente de seus pais e irmã no polo ativo; e o pedido foi julgado procedente na sentença do evento 87, DOC1. No evento 164, DOC1 a parte autora (pais e irmã do Sr. Willians) constitui novo advogado mas requer o destacamento da verba honorária contratual em nome da advogada que originalmente atuou nos autos até então. Até o momento, contudo, não há nos autos pedido de destacamento de honorários contratuais. 3. No evento 166, DOC1 a Sra. Deidiane informa que obteve sentença no processo 5026352-70.2025.4.02.5001 declarando-a como companheira do Sr. Willians e beneficiária da pensão por morte por ele legada. De fato, a sentença proferida naqueles autos contém o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora DEIDIANE THAIS PEREIRA GERTRUDES (CPF nº 165.860.767-81) o benefício de pensão por morte (NB 21/231.971.332-2), em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. WILIANS POSSATO (CPF nº127.472.417-18), ocorrido em 05/04/2025 (Evento 1, CERTOBT5), com DIB na data do óbito e duração por 04 (quatro) meses, na forma da legislação vigente à época do óbito. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Conquanto aquela sentença ainda não tenha transitado em julgado, apenas a autora interpôs recurso (requerendo que o benefício seja vitalício), já tendo decorrido o prazo para que o INSS recorresse (termo final em 27/07/2026). O benefício já foi implantado pela CEAB/DJ em 28/07/2026. Não vejo óbice, portanto, à inclusão da Sra. Deidiane no polo ativo desta demanda, considerando a preferência do dependente habilitado à pensão por morte em relação aos demais sucessores, conforme art. 112 da Lei 8.213.91 (O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento). Portanto, os valores da condenação devem ser pagos à Sra. Deidiane e não aos pais e à irmã do Sr. Willians Possato. 4. Uma vez que já foram apresentados os cálculos pelo INSS, sobre os quais a parte autora já se manifestou, e considerando o que consta no item 1 desta decisão, deve ser expedido o RPV em favor da Sra. Deidiane do valor correspondente à soma dos três valores apurados pelo INSS como devidos a cada um dos sucessores no evento 187, ANEXO2, ou seja, R$ 6.621,27, bem como do valor da multa (R$ 5.000,00). Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá, no mesmo prazo acima, realizar a juntada do instrumento contratual, sob pena de indeferimento do pedido. 5. Pelo exposto, determino: a) a intimação do INSS e das advogadas representantes da parte autora para ciência desta decisão; b) não havendo impugnação, a alteração do polo ativo da demanda, fazendo-se constar como autora apenas a Sra. Deidiane Thais Pereira Gertrudes, em substituição aos demais sucessores do autor originário; c) a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), intimando-se as partes para conferência (art. 13 da Resolução CJF nº 983/2026), por 5 dias. Decorrido o prazo da conferência da minuta, proceda-se à transmissão do RPV/Precatório e após suspenda-se o feito até a liberação do depósito (no caso de requisição de pequeno valor a previsão de pagamento é de 60 dias a contar da data da transmissão; no caso de expedição de Precatório, o pagamento se dá na forma do art. 100, §5º, da Constituição Federal). As informações relacionadas às fases de processamento e aos dados de depósito deverão ser consultadas diretamente pela parte no portal do e-Proc do TRF2 ( https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_publica ), mediante utilização do número do processo informado na “Certidão de Processamento” oportunamente anexada aos autos ou através do número do CPF do beneficiário. Após a efetivação do depósito, cientifiquem as partes bem como o beneficiário da requisição, para que efetuem o saque, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 983/2026 e art. 23, da Resolução de nº TRF2-RSP-2018/00038. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário, sem necessidade de alvará ou comparecimento à Secretaria do Juízo, em qualquer agência do Banco Depositário (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal, conforme estiver indicado no ofício consultado no site), bastando a parte interessada comparecer ao banco munido dos seguintes documentos: Carteira de Identidade, CPF e Comprovante de Residência. Por fim, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.