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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001622-29.2026.8.24.0081

Publicação
DJEN 09/09/2026
Número único (CNJ)
5001622-29.2026.8.24.0081
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao percebimento do auxílio-alimentação no período de férias e afastamentos em decorrência das licenças remuneradas, nos termos da fundamentação; b) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do auxílio alimentação sobre as rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias, vencidas e vincendas; e c) CONDENAR o réu ao pagamento das verbas constantes no itens "a" e "b" do dispositivo, no período imprescrito, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores. Fica autorizada, por ocasião do pagamento, a retenção/desconto de eventuais descontos legais sobre o 13º salário e adicional de férias gozadas. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001622-29.2026.8.24.0081/SC AUTOR : DIEGO ROTTAVA ADVOGADO(A) : HELENA SELIVAN (OAB SC024030) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da ação e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) RECONHECER o direito da parte autora ao percebimento do auxílio-alimentação no período de férias e afastamentos em decorrência das licenças remuneradas, nos termos da fundamentação; b) RECONHECER o direito da parte autora ao recebimento do auxílio alimentação sobre as rubricas de décimo terceiro e terço constitucional de férias, vencidas e vincendas; e c) CONDENAR o réu ao pagamento das verbas constantes no itens "a" e "b" do dispositivo, no período imprescrito, observando os comandos estabelecidos nesta decisão para fins de apuração dos valores. Fica autorizada, por ocasião do pagamento, a retenção/desconto de eventuais descontos legais sobre o 13º salário e adicional de férias gozadas. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O prazo recursal será de 10 dias, para todas as partes (art. 42 da Lei n.º 9.099/95 e art. 7º da Lei n.º 12.153/09). Deixo de determinar a imediata requisição de RPV, ante a iliquidez, nesse momento, da quantia. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento, com as devidas baixas.