Ementa
DESPEJO Nº 5000545-76.2024.8.24.0235/SC
RÉU : ELIZETE CORREA DE ALMEIDA
SENTENÇA
1) Com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de despejo; 2) Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de DIVA PALAVICINI em face de ELIZETE CORREA DE ALMEIDA para: a) DECRETAR a resolução do contrato de locação ao(à)(s) ev(s). 01, doc(s). 06; b) CONDENAR o(a)(s) ré ao pagamento do valor dos alugueres e das despesas com energia elétrica, com fato gerador até a data da desocupação (13-06-2024 - evs. 37 e 40), em favor do(a)(s) autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do vencimento de cada obrigação; 3) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 4) CONDENO o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s). Fica liberada a caução ao(à)(s) ev(s). 08. Expeça-se alvará em favor da autora. Diante da ausência de instrumento de mandato, excluam-se do cadastro processual os advogados(as) vinculados à ré. Dispensada a intimação pessoal do(a)(s) revel(is) sem patrono nos autos. Publique-se no órgão oficial (CPC, art.