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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução de Título Extrajudicial 5038895-62.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 03/08/2026
Número único (CNJ)
5038895-62.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5038895-62.2026.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : RESERVA DO PARQUE I ADVOGADO(A) : ANTÔNIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB RJ245833) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Sem recurso por se tratar de sentença extintiva, na forma do art. 5º, da Lei n. 10.259/2001 e do Enunciado n. 18, das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro. P.R.I.C.